# Registro público: STJ — 2024785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59826/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59826.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d2d9dbcab8810de4c405087e86455a1427e8627ae4a48dfb902b14f01736855

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874196
- **Número de registro na fonte:** 202202803454
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA POR. POLICIAL
RODOVIÁRIO FEDERAL. DELITO DO ART. 317 DO CP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. PERDA DO CARGO
PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões suscitadas pela defesa, relevantes ao deslinde do
feito, foram suficientemente apreciadas, razão pela qual foram
rejeitados os embargos de declaração , ainda que com resultado
diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto, o fato de
não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação
do art. 619 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Vigora no processo penal o princípio do livre convencimento
motivado, sendo certo que não existe hierarquia entre as provas. O
juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação de todos os
elementos de convicção amealhados no curso da persecução penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Extrai-se do acórdão recorrido que a condenação está embasada em
contexto fático probatório minudentemente analisado pela Corte a
quo, que entendeu haver elementos probatórios suficientes para
estear o edito condenatório, destacando que a prova testemunhal
alinha-se com a prova documental, levando em conta, ainda, as
informações derivadas do procedimento administrativo disciplinar a
que os réus foram submetidos, o qual resultou na aplicação da pena
de demissão do ora recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu a robustez das provas obtidas no
curso da instrução, que forneceram subsídios suficientes para
conclusão condenatória, com o reconhecimento da autoria e
materialidade. No contexto, a desconstituição do julgado, tal como
pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no
conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso
especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte Superior em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 6 (texto oficial):** Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de
1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto
no preceito secundário do tipo penal incriminador. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** O réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas
frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, o que se exige das
instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a
proporcionalidade na exasperação da pena.
- **Item 8 (texto oficial):** A Corte regional entendeu, no caso, pelo aumento da pena base em
15 meses, um incremento de pena de 7 meses e 15 dias para cada
circunstância judicial valorada negativamente, quantidade
equivalente a 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a
pena máxima cominadas ao crime do art. 317, do Código Penal, sem
destoar, portanto, da orientação jurisprudencial do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Foi decretada a perda do cargo público de Policial Rodoviário
Federal, nos moldes do art. 92, I, do Código Penal, quando o
recorrente já havia recebido a pena de demissão em sede de Processo
Administrativo Disciplinar.
- **Item 10 (texto oficial):** A jurisprudência é pacífica acerca da independência e autonomia
entre as esferas penal e administrativa, não havendo impedimento
para a aplicação de penalidades de forma concomitante. Ademais, se a
parte já perdeu o cargo público em decorrência da demissão
resultante do processo administrativo disciplinar, verifica-se, na
verdade, a sintonia do entendimento firmado na ação penal com o
decidido na esfera administrativa, não se vislumbrando nenhuma
incompatibilidade dos provimentos.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA POR. POLICIAL
RODOVIÁRIO FEDERAL. DELITO DO ART. 317 DO CP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. PERDA DO CARGO
PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As questões suscitadas pela defesa, relevantes ao deslinde do
feito, foram suficientemente apreciadas, razão pela qual foram
rejeitados os embargos de declaração , ainda que com resultado
diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto, o fato de
não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação
do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Vigora no processo penal o princípio do livre convencimento
motivado, sendo certo que não existe hierarquia entre as provas. O
juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação de todos os
elementos de convicção amealhados no curso da persecução penal.
3.  Extrai-se do acórdão recorrido que a condenação está embasada em
contexto fático probatório minudentemente analisado pela Corte a
quo, que entendeu haver elementos probatórios suficientes para
estear o edito condenatório, destacando que a prova testemunhal
alinha-se com a prova documental, levando em conta, ainda, as
informações derivadas do procedimento administrativo disciplinar a
que os réus foram submetidos, o qual resultou na aplicação da pena
de demissão do ora recorrente.
4. O Tribunal de origem reconheceu a robustez das provas obtidas no
curso da instrução, que forneceram subsídios suficientes para
conclusão condenatória, com o reconhecimento da autoria e
materialidade. No contexto, a desconstituição do julgado, tal como
pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no
conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso
especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte Superior em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de
1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto
no preceito secundário do tipo penal incriminador. Precedentes.
7. O réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas
frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, o que se exige das
instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a
proporcionalidade na exasperação da pena.
8. A Corte regional entendeu, no caso, pelo aumento da pena base em
15 meses, um incremento de pena de 7 meses e 15 dias para cada
circunstância judicial valorada negativamente, quantidade
equivalente a 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a
pena máxima cominadas ao crime do art. 317, do Código Penal, sem
destoar, portanto, da orientação jurisprudencial do STJ.
9. Foi decretada a perda do cargo público de Policial Rodoviário
Federal, nos moldes do art. 92, I, do Código Penal, quando o
recorrente já havia recebido a pena de demissão em sede de Processo
Administrativo Disciplinar.
10. A jurisprudência é pacífica acerca da independência e autonomia
entre as esferas penal e administrativa, não havendo impedimento
para a aplicação de penalidades de forma concomitante. Ademais, se a
parte já perdeu o cargo público em decorrência da demissão
resultante do processo administrativo disciplinar, verifica-se, na
verdade, a sintonia do entendimento firmado na ação penal com o
decidido na esfera administrativa, não se vislumbrando nenhuma
incompatibilidade dos provimentos.
11. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 0d2d9dbcab8810de4c405087e86455a1427e8627ae4a48dfb902b14f01736855
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

