{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59827,"origem":"stj","sha256_origem":"62d402f9657dc6e2141018dbaf3dafbd01263fd89868620f72956f91df6c0921","registro_original":{"id_fonte":"000874197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"902134","numero_registro":"202401103831","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nORDINÁRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nRÉU FORAGIDO QUE POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.\nINTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO\nSTJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o direito de presença é um dos\ndesdobramentos do princípio da plenitude da defesa, na sua vertente\nda autodefesa, pois permite a participação ativa do réu, dando-lhe a\npossibilidade de presenciar e participar da instrução criminal e\nauxiliar seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento\ndos questionamentos e diligências. Entretanto, não se trata de um\ndireito absoluto, sendo legítima a restrição, quando houver fundado\nmotivo.\n2. Nessa linha de intelecção, não há previsão legal que autorize a\nrealização de interrogatório por meio da videoconferência nas\nsituações em que há mandado de prisão expedido e não cumprido contra\no réu, como no caso dos autos, além de a jurisprudência de ambas as\nTurmas desta Corte Superior serem refratárias à tese defensiva,\npelo seu potencial de fragilizar o dever da boa-fé objetiva nas\nrelações jurídico-processuais (AgRg no RHC n. 188.541/RJ, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024,\nDJe de 4/3/2024).\n3. Na hipótese, a pretexto de garantir o exercício das garantias\nconstitucionais do contraditório e da ampla defesa, busca-se, em\nverdade, permitir que o réu - cuja prisão preventiva foi decretada\nem 10/2/2023 e ainda está pendente de cumprimento - permaneça\nforagido e, ainda assim, participe da audiência de instrução e\njulgamento, o que viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve\nnortear as relações jurídico-processuais e traduz violação ao\nprincípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo\nauditur propriam turpitudinem allegans).\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RÉU FORAGIDO - ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - INTERROGATÓRIO POR\nVIDEOCONFERÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 188541>>-RJ, <<AgRg no HC 838136>>-SP,\n         <<AgRg no HC 825382>>-SP, <<HC 809710>>-MG,\n         <<AgRg no HC 761853>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3f04d3e9a55a9b5d1b97e1658f124a2ff1518e468e2a8ddc0df595f24d14c0b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
