# Registro público: STJ — 900415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4efc6d754149683af8d2147f9da114def003b6f389cc7461a0aa85dfa594a9ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N.
11.302/2022. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS:
IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR VEICULAR IDÊNTICO TEMA POSTO EM
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do
art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão
judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na
exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com
manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ.
Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra
decisão monocrática de Relator.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante, tendo em vista que a superveniência do julgamento
do mérito foi comunicado imediatamente pela própria defesa, em
atendimento ao princípio da economia processual e prevenindo que
outro mandamus, praticamente idêntico, seja protocolado, passa-se a
analisar a pretensão defensiva (AgRg no HC n. 765.005/SP, relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
27/9/2022, DJe de 4/10/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de
conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em
agravo em execução já interposto pelo paciente, impugnando a mesma
decisão de 1º grau e pendente de julgamento pelo Tribunal de origem.
A Terceira Seção desta Corte, por votação majoritária no julgamento
do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de Relatoria do Min. ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, firmou entendimento no sentido de que "O habeas
corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível
contra o ato impugnado, será admissível apenas se for destinado à
tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido
diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na
liberdade do paciente".
Hipótese em que, ademais, as irresignações da defesa serão melhor
analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução já
interposto pelo recorrente, recurso esse que possui espectro de
conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito
do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N.
11.302/2022. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS:
IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR VEICULAR IDÊNTICO TEMA POSTO EM
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do
art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão
judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na
exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com
manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ.
Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra
decisão monocrática de Relator.
2. Não obstante, tendo em vista que a superveniência do julgamento
do mérito foi comunicado imediatamente pela própria defesa, em
atendimento ao princípio da economia processual e prevenindo que
outro mandamus, praticamente idêntico, seja protocolado, passa-se a
analisar a pretensão defensiva (AgRg no HC n. 765.005/SP, relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
27/9/2022, DJe de 4/10/2022).
3. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de
conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em
agravo em execução já interposto pelo paciente, impugnando a mesma
decisão de 1º grau e pendente de julgamento pelo Tribunal de origem.
A Terceira Seção desta Corte, por votação majoritária no julgamento
do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de Relatoria do Min. ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, firmou entendimento no sentido de que "O habeas
corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível
contra o ato impugnado, será admissível apenas se for destinado à
tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido
diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na
liberdade do paciente".
Hipótese em que, ademais, as irresignações da defesa serão melhor
analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução já
interposto pelo recorrente, recurso esse que possui espectro de
conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito
do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO INFORMADO PELA DEFESA -
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - ANÁLISE DA LEGALIDADE DA
CUSTÓDIA)
   STJ - <<AgRg no HC 765005>>-SP
(HABEAS CORPUS - RECURSO PRÓPRIO - IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE)
   STJ - <<HC 482549>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
