# Registro público: STJ — 899156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59829/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b36fd66c49fa214db0ab055c0528574e232049b3c0d2b9cce31bb35ef059a7ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. CRIME DE ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA
OCORRÊNCIA DE MERO ILÍCITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE DOLO NA VIA ELEITA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES
À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de
procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de
recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional,
quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade
da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a
apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do
agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em
sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da
análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas
incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção. Para que se possa verificar se o
recorrente teria ou não agido com dolo, ou se estaria configurado
mero ilícito civil, seria necessário o reexame de matéria
fático-probatória, providência que é vedada na via eleita (RHC n.
34.734/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
1º/10/2013, DJe de 14/10/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, descabe analisar, nesta sede, a alegação de ausência
de dolo ou de insuficiência dos elementos de prova colhidos nos
quais foi ajuizada a ação penal a que respondem os pacientes, motivo
pelo qual a alegação de atipicidade da conduta ou não configuração
dos crimes de estelionato por não terem agido dolosamente para a
obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da vítima implicaria,
necessariamente, aprofundado exame do conjunto fático-probatório da
causa, o que deverá ser feito oportunamente nos autos da ação penal
correspondente, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, no
curso do devido processo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. CRIME DE ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA
OCORRÊNCIA DE MERO ILÍCITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE DOLO NA VIA ELEITA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES
À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de
procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de
recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional,
quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade
da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a
apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do
agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em
sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da
análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas
incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
2. Nessa linha de intelecção. Para que se possa verificar se o
recorrente teria ou não agido com dolo, ou se estaria configurado
mero ilícito civil, seria necessário o reexame de matéria
fático-probatória, providência que é vedada na via eleita (RHC n.
34.734/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
1º/10/2013, DJe de 14/10/2013).
3. Na hipótese, descabe analisar, nesta sede, a alegação de ausência
de dolo ou de insuficiência dos elementos de prova colhidos nos
quais foi ajuizada a ação penal a que respondem os pacientes, motivo
pelo qual a alegação de atipicidade da conduta ou não configuração
dos crimes de estelionato por não terem agido dolosamente para a
obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da vítima implicaria,
necessariamente, aprofundado exame do conjunto fático-probatório da
causa, o que deverá ser feito oportunamente nos autos da ação penal
correspondente, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, no
curso do devido processo legal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - MEDIDA EXCEPCIONAL)
   STJ - <<RHC 43659>>-SP, <<AgRg no RHC 167765>>-RS
(HABEAS CORPUS - EXISTÊNCIA DE DOLO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<RHC 126006>>-MG, <<RHC 34734>>-SP, <<RHC 40260>>-AM

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
