{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59831,"origem":"stj","sha256_origem":"f9350e8a866323ab6eccc07b4f94a109027cd2aec3f600359b3de4b54d5a6197","registro_original":{"id_fonte":"000874201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"898663","numero_registro":"202400880822","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE\nABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE\nCRIMES INDETERMINADO. LONGO PERÍODO DE TEMPO. AUMENTO NA FRAÇÃO\nMÁXIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Em primeiro lugar, como é de conhecimento, para se acolher a tese\nrelativa à absolvição do paciente, seria necessário reapreciar todo\no conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível\nna via do habeas corpus.\n2. Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem, condenou o\npaciente especialmente em razão do fato de que as declarações\nprestadas pela vítima e testemunhas C. G. L. M. e Sheila, na\nDelegacia e em Juízo, mostraram-se seguras e coerentes (e-STJ fl.\n680). Frise-se que não consta qualquer elemento de prova no sentido\nde que a testemunha Raimunda foi efetivamente coagida pela\ntestemunha C. G. L. M. a dar depoimento falso na Delegacia. Por fim,\nas testemunhas Adenilson Gomes, Jeferson Vieira e Francisco Solon\nde Oliveira, arroladas pela Defesa, em nada contribuíram para a\nelucidação dos fatos, pois se limitaram a mencionar o comportamento\nsocial do acusado (e-STJ fl. 681).\n3. Ademais, nesse contexto, conforme foi consignado no acórdão\nimpugnado, Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a\npalavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em\nconsonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp\n1699051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,\njulgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).\n4. A Corte de Justiça local, ao negar provimento ao apelo da defesa,\nconsiderou correta a fração de 2/3 pela continuidade delitiva em\nrazão dos crimes de estupro terem sido cometidos em vários momentos\ndurante o período de 2002 a 2009.\n5. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ,\nsegundo a qual nos crimes sexuais que envolvem menores, praticados\ndurante determinado período de tempo, é possível a adoção da fração\nmáxima de aumento pela continuidade delitiva, já que não é viável\nexigir-se o número exato de atos praticados.\n6. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071 ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"(CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 1699051>>-RS\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 611692>>-SP, <<HC 259567>>-MS,\n         <<HC 216374>>-SC\n(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO)\n   STJ - <<HC 411169>>-SP\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - NÚMERO DE CRIMES\nINDETERMINADO - LONGO PERÍODO DE TEMPO - AUMENTO NA FRAÇÃO MÁXIMA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2305361>>-RR,\n         <<AgRg no AREsp 2169777>>-TO,\n         <<AgRg no AREsp 2281410>>-SP, <<HC 542306>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 455218>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dbc787e128aa4eb73ec7e87777d9a2358fcbe62aa5c5cf8bab0ba5c916620c86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
