# Registro público: STJ — 898663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59831/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9350e8a866323ab6eccc07b4f94a109027cd2aec3f600359b3de4b54d5a6197

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE
CRIMES INDETERMINADO. LONGO PERÍODO DE TEMPO. AUMENTO NA FRAÇÃO
MÁXIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em primeiro lugar, como é de conhecimento, para se acolher a tese
relativa à absolvição do paciente, seria necessário reapreciar todo
o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível
na via do habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem, condenou o
paciente especialmente em razão do fato de que as declarações
prestadas pela vítima e testemunhas C. G. L. M. e Sheila, na
Delegacia e em Juízo, mostraram-se seguras e coerentes (e-STJ fl.
680). Frise-se que não consta qualquer elemento de prova no sentido
de que a testemunha Raimunda foi efetivamente coagida pela
testemunha C. G. L. M. a dar depoimento falso na Delegacia. Por fim,
as testemunhas Adenilson Gomes, Jeferson Vieira e Francisco Solon
de Oliveira, arroladas pela Defesa, em nada contribuíram para a
elucidação dos fatos, pois se limitaram a mencionar o comportamento
social do acusado (e-STJ fl. 681).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, nesse contexto, conforme foi consignado no acórdão
impugnado, Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a
palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em
consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp
1699051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de Justiça local, ao negar provimento ao apelo da defesa,
considerou correta a fração de 2/3 pela continuidade delitiva em
razão dos crimes de estupro terem sido cometidos em vários momentos
durante o período de 2002 a 2009.
- **Item 5 (texto oficial):** Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ,
segundo a qual nos crimes sexuais que envolvem menores, praticados
durante determinado período de tempo, é possível a adoção da fração
máxima de aumento pela continuidade delitiva, já que não é viável
exigir-se o número exato de atos praticados.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE
CRIMES INDETERMINADO. LONGO PERÍODO DE TEMPO. AUMENTO NA FRAÇÃO
MÁXIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em primeiro lugar, como é de conhecimento, para se acolher a tese
relativa à absolvição do paciente, seria necessário reapreciar todo
o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível
na via do habeas corpus.
2. Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem, condenou o
paciente especialmente em razão do fato de que as declarações
prestadas pela vítima e testemunhas C. G. L. M. e Sheila, na
Delegacia e em Juízo, mostraram-se seguras e coerentes (e-STJ fl.
680). Frise-se que não consta qualquer elemento de prova no sentido
de que a testemunha Raimunda foi efetivamente coagida pela
testemunha C. G. L. M. a dar depoimento falso na Delegacia. Por fim,
as testemunhas Adenilson Gomes, Jeferson Vieira e Francisco Solon
de Oliveira, arroladas pela Defesa, em nada contribuíram para a
elucidação dos fatos, pois se limitaram a mencionar o comportamento
social do acusado (e-STJ fl. 681).
3. Ademais, nesse contexto, conforme foi consignado no acórdão
impugnado, Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a
palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em
consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp
1699051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).
4. A Corte de Justiça local, ao negar provimento ao apelo da defesa,
considerou correta a fração de 2/3 pela continuidade delitiva em
razão dos crimes de estupro terem sido cometidos em vários momentos
durante o período de 2002 a 2009.
5. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ,
segundo a qual nos crimes sexuais que envolvem menores, praticados
durante determinado período de tempo, é possível a adoção da fração
máxima de aumento pela continuidade delitiva, já que não é viável
exigir-se o número exato de atos praticados.
6. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA)
   STJ - <<REsp 1699051>>-RS
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 611692>>-SP, <<HC 259567>>-MS,
         <<HC 216374>>-SC
(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO)
   STJ - <<HC 411169>>-SP
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - NÚMERO DE CRIMES
INDETERMINADO - LONGO PERÍODO DE TEMPO - AUMENTO NA FRAÇÃO MÁXIMA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2305361>>-RR,
         <<AgRg no AREsp 2169777>>-TO,
         <<AgRg no AREsp 2281410>>-SP, <<HC 542306>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 455218>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071 ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 901089](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62637/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 909900](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62602/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

### [Tema 1202 do STJ: Possibilidade de aplicação da fração máxima](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1202/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1202%2F)

