{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59832,"origem":"stj","sha256_origem":"53d3099311ae2c8962170257087fd9293c462d076f22d7e43375ee0440ae7a58","registro_original":{"id_fonte":"000874202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"196111","numero_registro":"202401138911","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE.\nGRAVIDADE DA AÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE\nPRAZO. INSTRUÇÃO COM DESENVOLVIMENTO REGULAR. AUDIÊNCIA DE\nINSTRUÇÃO REALIZADA.. PROCESSO AGUARDA RESULTADO DE PERÍCIA.\nAUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n2. No caso, segundo narrado nas decisões, o acusado teria planejado\ne ajustado a morte da vítima com outros dois indivíduos,\nprovidenciado um veículo para conduzir os executores, auxiliando na\nidentificação do alvo e ainda, posteriormente, assegurando a fuga.\nAdemais, consta que foram efetuados múltiplos disparos de arma de\nfogo em direção à vítima, sendo que um deles chegou a atingir um\nterceiro que se encontrava nas proximidades, contexto que revela a\nextrema gravidade da conduta. Prisão mantida para resguardar a ordem\npública. Julgados do STJ.\n3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta\nde um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo\njulgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nlevando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a\nevitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.\n4.  De acordo com os autos, o paciente foi preso cautelarmente no\ndia 13/08/2023 e a ação penal originária apresenta certa\ncomplexidade, pois com pluralidade de réus, tendo sido necessária a\nrealização de diversas diligências, conforme pontuado nos autos.\nAdemais, já foi realizada a audiência de instrução (dia 22/01/2024)\ne o processo aguarda apenas a realização de perícia grafotécnica. O\ncontexto informativo mostra que a ação penal se desenvolve de forma\nregular, dentro dos parâmetros de normalidade e respeitando as\ngarantias processuais. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados\ndo STJ.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"575344a76a4b8ac13d36d27c88eb818c03fc3442f4016fa32755589e9bf92641","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
