# Registro público: STJ — 196111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53d3099311ae2c8962170257087fd9293c462d076f22d7e43375ee0440ae7a58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE.
GRAVIDADE DA AÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO. INSTRUÇÃO COM DESENVOLVIMENTO REGULAR. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO REALIZADA.. PROCESSO AGUARDA RESULTADO DE PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, segundo narrado nas decisões, o acusado teria planejado
e ajustado a morte da vítima com outros dois indivíduos,
providenciado um veículo para conduzir os executores, auxiliando na
identificação do alvo e ainda, posteriormente, assegurando a fuga.
Ademais, consta que foram efetuados múltiplos disparos de arma de
fogo em direção à vítima, sendo que um deles chegou a atingir um
terceiro que se encontrava nas proximidades, contexto que revela a
extrema gravidade da conduta. Prisão mantida para resguardar a ordem
pública. Julgados do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com os autos, o paciente foi preso cautelarmente no
dia 13/08/2023 e a ação penal originária apresenta certa
complexidade, pois com pluralidade de réus, tendo sido necessária a
realização de diversas diligências, conforme pontuado nos autos.
Ademais, já foi realizada a audiência de instrução (dia 22/01/2024)
e o processo aguarda apenas a realização de perícia grafotécnica. O
contexto informativo mostra que a ação penal se desenvolve de forma
regular, dentro dos parâmetros de normalidade e respeitando as
garantias processuais. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados
do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE.
GRAVIDADE DA AÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO. INSTRUÇÃO COM DESENVOLVIMENTO REGULAR. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO REALIZADA.. PROCESSO AGUARDA RESULTADO DE PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. No caso, segundo narrado nas decisões, o acusado teria planejado
e ajustado a morte da vítima com outros dois indivíduos,
providenciado um veículo para conduzir os executores, auxiliando na
identificação do alvo e ainda, posteriormente, assegurando a fuga.
Ademais, consta que foram efetuados múltiplos disparos de arma de
fogo em direção à vítima, sendo que um deles chegou a atingir um
terceiro que se encontrava nas proximidades, contexto que revela a
extrema gravidade da conduta. Prisão mantida para resguardar a ordem
pública. Julgados do STJ.
3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
4.  De acordo com os autos, o paciente foi preso cautelarmente no
dia 13/08/2023 e a ação penal originária apresenta certa
complexidade, pois com pluralidade de réus, tendo sido necessária a
realização de diversas diligências, conforme pontuado nos autos.
Ademais, já foi realizada a audiência de instrução (dia 22/01/2024)
e o processo aguarda apenas a realização de perícia grafotécnica. O
contexto informativo mostra que a ação penal se desenvolve de forma
regular, dentro dos parâmetros de normalidade e respeitando as
garantias processuais. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados
do STJ.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
