{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59838,"origem":"stj","sha256_origem":"6705cfc9edca6c578a6a7d21d5db210cbcee3453927b9c7da8d90cf7290eada0","registro_original":{"id_fonte":"000871264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"864355","numero_registro":"202303891504","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.\nDOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.\nEXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.\nNULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito.\n3. Na hipótese, compreendo que foi lícita a busca pessoal e a\napreensão de drogas localizadas com o paciente, já que os policiais\ntinham ciência da existência de mandado de prisão não cumprido, mas\nnão havia fundadas razões acerca da prática de crime permanente a\nautorizar o ingresso no domicílio do réu, pois a entrada em seu lar\nfoi justificada com base na alegação dos agentes de que, após a\napreensão de pequena porção de maconha com ele em via pública, o\nacusado haveria admitido a prática delitiva, afirmado possuir mais\nsubstâncias ilícitas em sua casa e autorizado a diligência no\ninterior do domicílio.\n4. As regras de experiência e o senso comum, somados às\npeculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à\nafirmação dos agentes policiais de que o réu haveria autorizado,\nlivre e voluntariamente, o ingresso em seu domicílio, franqueando\nàqueles a apreensão de objetos ilícitos e, consequentemente, a\nformação de prova incriminatória em seu desfavor. Ademais, não se\ndemonstrou preocupação em documentar esse suposto consentimento.\n5. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação\n(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova oriunda\nde conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra\nconduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de\nilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011 INC:00056","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - APREENSÃO DE DROGAS EM VIA PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 629938>>-RS\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - MERA DENÚNCIA ANÔNIMA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1886985>>-RS\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - ÔNUS PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dc0080f6bc1ede2a3833dff5f01745ff43ea4d7693ff4b139391aa24f49a9af0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
