# Registro público: STJ — 1989982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5984/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eab29994636641f9cb90912b37272cfee2980b78bca2097fe423ddfeb3007cf5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo
imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. A mera irresignação
com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, esta Corte Superior posicionou-se de forma clara,
adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao
asseverar que se extrai, da análise da fundamentação adotada pelo
Tribunal a quo, "que esse decidiu pelo afastamento do tráfico
privilegiado com base na natureza e quantidade de entorpecentes
apreendidos, totalizando, aproximadamente, 193 kg (cento e noventa e
três quilos) de maconha" (e-STJ fls. 1250/1251).
- **Item 4 (texto oficial):** Consta, ainda, no decisum embargado que a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a natureza e
quantidade dos entorpecentes apreendidos, isoladamente consideradas,
não constituem fundamentação idônea para afastar o reconhecimento
da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 (e-STJ fl. 1251).
- **Item 5 (texto oficial):** Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da
parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que,
na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
- **Item 6 (texto oficial):** Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no
sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas
as teses expostas no recurso, ainda que para fins de
prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos
que justificaram suas razões de decidir, não configurando
deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo
imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. A mera irresignação
com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.
3. Na espécie, esta Corte Superior posicionou-se de forma clara,
adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao
asseverar que se extrai, da análise da fundamentação adotada pelo
Tribunal a quo, "que esse decidiu pelo afastamento do tráfico
privilegiado com base na natureza e quantidade de entorpecentes
apreendidos, totalizando, aproximadamente, 193 kg (cento e noventa e
três quilos) de maconha" (e-STJ fls. 1250/1251).
4. Consta, ainda, no decisum embargado que a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a natureza e
quantidade dos entorpecentes apreendidos, isoladamente consideradas,
não constituem fundamentação idônea para afastar o reconhecimento
da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 (e-STJ fl. 1251).
5. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da
parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que,
na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
6. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no
sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas
as teses expostas no recurso, ainda que para fins de
prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos
que justificaram suas razões de decidir, não configurando
deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes.
7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, rejeitar os embargos.  Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
