{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59844,"origem":"stj","sha256_origem":"8175250833f5ad1cf2a742d0c953bafade6aa18e31d87713faaea19d9d55201f","registro_original":{"id_fonte":"000871270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"871391","numero_registro":"202304241719","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS\nACERCA DO NARCOTRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É entendimento pacífico da jurisprudência - tanto deste Superior\nTribunal quanto do Supremo Tribunal Federal - que a pretensão de\ndesclassificação de um delito em habeas corpus exige, em regra, o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos,\nprovidência incabível, em princípio, na via mandamental, de cognição\nsumária.\n2. Especificamente no caso dos autos, porém, a conclusão pela\ndesclassificação da conduta imputada ao réu não demanda o\nrevolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, procedimento\nvedado em habeas corpus. O caso em análise, diversamente, requer\napenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados\nnos autos e de provas que já foram devidamente colhidas ao longo de\ntoda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente\njurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos\napontados pelas instâncias ordinárias para condenar o réu pela\nprática do crime de tráfico de drogas.\n3. Na hipótese, o réu não foi flagrado ou observado em ação de\ncomercialização da droga, expondo à venda, entregando ou fornecendo\nsubstâncias entorpecentes a consumo de terceiros. Também não foi\napreendido com ele nenhum outro objeto (por exemplo, balança,\nmaterial de embalo, fracionamento etc) indicativo de que a pequena\nquantidade de drogas encontrada com ele pudesse ser destinada ao\ntráfico.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 PAR:00002 ART:00033","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCLASSIFICAÇÃO DA\nCONDUTA)\n   STJ - <<REsp 1915287>>-PA, <<HC 681680>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"706592d496785654e58bdbc8fd52c3a6ed657bf590e5bee1c7a7224a14b0e7a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
