# Registro público: STJ — 871391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8175250833f5ad1cf2a742d0c953bafade6aa18e31d87713faaea19d9d55201f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS
ACERCA DO NARCOTRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É entendimento pacífico da jurisprudência - tanto deste Superior
Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal - que a pretensão de
desclassificação de um delito em habeas corpus exige, em regra, o
revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos,
providência incabível, em princípio, na via mandamental, de cognição
sumária.
- **Item 2 (texto oficial):** Especificamente no caso dos autos, porém, a conclusão pela
desclassificação da conduta imputada ao réu não demanda o
revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, procedimento
vedado em habeas corpus. O caso em análise, diversamente, requer
apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados
nos autos e de provas que já foram devidamente colhidas ao longo de
toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente
jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos
apontados pelas instâncias ordinárias para condenar o réu pela
prática do crime de tráfico de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o réu não foi flagrado ou observado em ação de
comercialização da droga, expondo à venda, entregando ou fornecendo
substâncias entorpecentes a consumo de terceiros. Também não foi
apreendido com ele nenhum outro objeto (por exemplo, balança,
material de embalo, fracionamento etc) indicativo de que a pequena
quantidade de drogas encontrada com ele pudesse ser destinada ao
tráfico.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS
ACERCA DO NARCOTRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É entendimento pacífico da jurisprudência - tanto deste Superior
Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal - que a pretensão de
desclassificação de um delito em habeas corpus exige, em regra, o
revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos,
providência incabível, em princípio, na via mandamental, de cognição
sumária.
2. Especificamente no caso dos autos, porém, a conclusão pela
desclassificação da conduta imputada ao réu não demanda o
revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, procedimento
vedado em habeas corpus. O caso em análise, diversamente, requer
apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados
nos autos e de provas que já foram devidamente colhidas ao longo de
toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente
jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos
apontados pelas instâncias ordinárias para condenar o réu pela
prática do crime de tráfico de drogas.
3. Na hipótese, o réu não foi flagrado ou observado em ação de
comercialização da droga, expondo à venda, entregando ou fornecendo
substâncias entorpecentes a consumo de terceiros. Também não foi
apreendido com ele nenhum outro objeto (por exemplo, balança,
material de embalo, fracionamento etc) indicativo de que a pequena
quantidade de drogas encontrada com ele pudesse ser destinada ao
tráfico.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA)
   STJ - <<REsp 1915287>>-PA, <<HC 681680>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 PAR:00002 ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 870796](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57409/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
- [STJ — 2515527](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101064/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 866780](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54548/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
