{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59845,"origem":"stj","sha256_origem":"6c5e7aba2f5c124060f941f1d65e8cc252b4e5f59ffa695cce9d7767141acc36","registro_original":{"id_fonte":"000871271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"879457","numero_registro":"202304612593","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM  HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.\nPRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO\nNECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. O Juiz de primeira instância - em que pese ter afirmado,\nequivocadamente (com base no entendimento desta Corte Superior), que\n\"a necessidade de manutenção do autuado no cárcere em que se\nencontra visa a conveniência da instrução criminal e da garantia de\naplicação da lei penal, haja vista que não comprovou exercício de\natividade laboral lícita antes de sua segregação, tampouco\nresidência fixa no distrito da culpa - apontou, de forma idônea, a\npresença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo\nPenal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão\npreventiva, ao salientar a reincidência de Fábio (\"Fábio Gomes de\nLima responde a outros procedimentos em trâmite na(o) 5ª Vara dos\nCrimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia-GO\n(autos n° 5153328-45.2021.8.09.0051 - por furto qualificado), 9ª\nVara dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de\nGoiânia-GO (autos n° 5396487-20.2022.8.09.0051 - por furto\nqualificado) e 3ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de\nGoiânia-GO (autos n° 5067726-18.2023.8.09.0051 - por furto), bem\ncomo ostenta execução penal em trâmite na Vara de Execução Penal da\nComarca de Goiânia-GO (autos n° 7004581-85.2022.8.09.0051 - SEEU),\nsendo reincidente\").\n3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais\ndo acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da\nprisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.\n319 do CPP).\n4. O pedido de reconhecimento da incidência do princípio da\ninsignificância consubstancia vedada inovação recursal - visto que\nnão foi ventilado na impetração -, além de não ter sido analisado\npela Corte local, a ensejar o reconhecimento da supressão de\ninstância.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 ART:00312 ART:00313 PAR:00002 ART:00315\n        ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - REINCIDÊNCIA - MAUS ANTECEDENTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 789267>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fa9b5f5b6fcbb15cb5968d25201adb45efc7a0a485b46e74874e37190981b5a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
