{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59849,"origem":"stj","sha256_origem":"9b302ca93fac2ab5af730d81bbee195e35d6903b50ccfa19aab57c23cc6f8e5b","registro_original":{"id_fonte":"000871275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"885451","numero_registro":"202400133762","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.\nDOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.\nEXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA\nÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito.\n3. A apreensão de drogas em busca pessoal é insuficiente, por si só,\npara presumir a existência de drogas no interior da residência do\nindivíduo e não configura fundadas razões para justificar o ingresso\nimediato na casa sem mandado judicial. Precedentes.\n4. No caso dos autos, não havia fundadas razões que autorizassem o\ningresso no domicílio do agravado. Deveras, a denúncia anônima sobre\neventual traficância e o fato de os policiais haverem encontrado,\nna busca pessoal, uma porção de crack de 4 g com o réu não\nconstituem uma situação justificadora do ingresso em seu domicílio.\n5. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu\nde ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação a norma\nconstitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do\ndomicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova\nilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela\ndecorrentes. Todavia, antes do ingresso na residência, foram\napreendidas drogas em poder do paciente (após busca pessoal), o que\nnão foi questionado pela defesa e não se contamina pela nulidade\nposterior.\n6. O reconhecimento da ilicitude das provas colhidas dentro do\ndomicílio do paciente não tem o condão de macular todo o processo,\nporquanto há provas independentes capazes de, eventualmente, por si\nsós, sustentar a condenação, o que deverá ser analisado com maior\nprofundidade pelo Juízo de primeiro grau ao refazer a sentença.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICILIO - DENÚNCIA ANÔNIMA)\n   STJ - <<HC 512418>>-RJ\n   STF - [[Inq 4633]]-DF\n(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - APREENSÃO DE DROGAS EM VIA PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 629938>>-RS, <<AgRg no REsp 1886985>>-RS,\n         <<AgRg no HC 695972>>-SC, <<HC 856721>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5bffe7d0c2c2feefcfd13590bcf9f21bc1eb9d42a914f498f50091b87907bbe3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
