{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5985,"origem":"stj","sha256_origem":"7afca48844bc2353720639baae20a13efad9862e7cc729009ba57fb33bfb28d4","registro_original":{"id_fonte":"000817172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994073","numero_registro":"202200899219","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. OMISSÃO\nVERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de\ncompletar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura\nou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo\nPenal. Podem, ainda, ser utilizados para correção de eventual erro\nmaterial.\n2. Na hipótese, não foi apreciada a questão relativa à nulidade da\nabordagem policial - ofensa ao art. 240 do Código de Processo Penal.\n3. De acordo com os autos, o corréu foi flagrado, em frente à sua\nresidência, portando um tablete de maconha. Em seguida, indicou a\nexistência de mais entorpecentes no interior da casa. Ato continuo,\nos policiais avistaram o recorrente preparando drogas para a\ndistribuição, sentindo, ainda, cheiro forte de entorpecente, antes\nde ingressarem no imóvel. No interior da residência, foram\napreendidos 01 (um) tablete pesando aproximadamente 580 g\n(quinhentos e oitenta) gramas: 01 (um) tablete pesando\naproximadamente 312 g (trezentos e doze gramas): 06 (seis) porções\ncortadas, pesando aproximadamente 08 g (oito gramas): e 05 (cinco)\nporções cortadas e armazenadas em pacotes do tipo Zip-Lock. pesando\naproximadamente 08 g (oito gramas), totalizando a apreensão de 908 g\n(novecentos e oito gramas) da substância entorpecente Cannabis\nsativa L., vulgarmente conhecida como \"maconha\".\n3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais\nevidenciaram de maneira suficiente a ocorrência de crime permanente,\nde modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade\ndo domicilio.\n4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada,\nsem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos\ninfirngentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.  Os Srs.\nMinistros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4abdcd51621ca18b6004c2ca27ca23b424d99230dcea6dda6f71eba00767d727","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
