# Registro público: STJ — 1994073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5985/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7afca48844bc2353720639baae20a13efad9862e7cc729009ba57fb33bfb28d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. OMISSÃO
VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo
Penal. Podem, ainda, ser utilizados para correção de eventual erro
material.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não foi apreciada a questão relativa à nulidade da
abordagem policial - ofensa ao art. 240 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com os autos, o corréu foi flagrado, em frente à sua
residência, portando um tablete de maconha. Em seguida, indicou a
existência de mais entorpecentes no interior da casa. Ato continuo,
os policiais avistaram o recorrente preparando drogas para a
distribuição, sentindo, ainda, cheiro forte de entorpecente, antes
de ingressarem no imóvel. No interior da residência, foram
apreendidos 01 (um) tablete pesando aproximadamente 580 g
(quinhentos e oitenta) gramas: 01 (um) tablete pesando
aproximadamente 312 g (trezentos e doze gramas): 06 (seis) porções
cortadas, pesando aproximadamente 08 g (oito gramas): e 05 (cinco)
porções cortadas e armazenadas em pacotes do tipo Zip-Lock. pesando
aproximadamente 08 g (oito gramas), totalizando a apreensão de 908 g
(novecentos e oito gramas) da substância entorpecente Cannabis
sativa L., vulgarmente conhecida como "maconha".
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais
evidenciaram de maneira suficiente a ocorrência de crime permanente,
de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade
do domicilio.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada,
sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. OMISSÃO
VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo
Penal. Podem, ainda, ser utilizados para correção de eventual erro
material.
2. Na hipótese, não foi apreciada a questão relativa à nulidade da
abordagem policial - ofensa ao art. 240 do Código de Processo Penal.
3. De acordo com os autos, o corréu foi flagrado, em frente à sua
residência, portando um tablete de maconha. Em seguida, indicou a
existência de mais entorpecentes no interior da casa. Ato continuo,
os policiais avistaram o recorrente preparando drogas para a
distribuição, sentindo, ainda, cheiro forte de entorpecente, antes
de ingressarem no imóvel. No interior da residência, foram
apreendidos 01 (um) tablete pesando aproximadamente 580 g
(quinhentos e oitenta) gramas: 01 (um) tablete pesando
aproximadamente 312 g (trezentos e doze gramas): 06 (seis) porções
cortadas, pesando aproximadamente 08 g (oito gramas): e 05 (cinco)
porções cortadas e armazenadas em pacotes do tipo Zip-Lock. pesando
aproximadamente 08 g (oito gramas), totalizando a apreensão de 908 g
(novecentos e oito gramas) da substância entorpecente Cannabis
sativa L., vulgarmente conhecida como "maconha".
3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais
evidenciaram de maneira suficiente a ocorrência de crime permanente,
de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade
do domicilio.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada,
sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos
infirngentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.  Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
