{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59853,"origem":"stj","sha256_origem":"e6e4e4bbc0a55d7f354471cbedaa0f70fe0d6981a85bb5fb677c58a965d6db92","registro_original":{"id_fonte":"000871279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891638","numero_registro":"202400483048","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nDOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO\nDE MAJORANTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. EMENDATIO\nLIBELLI. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.\nNÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1 . Não há como conhecer a tese de invasão de domicílio, suscitada\npela defesa, porquanto a matéria não foi previamente examinada pelo\nTribunal de origem.\n2. É proporcional o aumento da pena-base em 1 ano acima do mínimo\nlegal, no crime de tráfico de drogas, em razão da elevada quantidade\nde entorpecentes apreendidos (aproximadamente 1 kg de cocaína e 40\ng de maconha). Precedentes.\n3. É cabível a adoção de emendatio libelli pela Corte estadual, sem\nque configure reformatio in pejus, quando o Ministério Público busca\na condenação do réu por corrupção de menores e o órgão recursal dá\ndefinição jurídica diversa ao fato descrito na denúncia, a fim de\nreconhecer a majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n.\n11.343/2006 (tráfico de drogas que envolva ou vise a atingir criança\nou adolescente).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00040 INC:00006 ART:00042","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00383"],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 807687>>-PR, <<AgRg no HC 711218>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"aae69e00c11c993c8398b812b9af8e68da81bdf2a81cf78f083b8b42949f71dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
