{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59857,"origem":"stj","sha256_origem":"b11b6da5a55ac2afa89d8fe923828dd4eef24de36663df39a49a73add4b33ce6","registro_original":{"id_fonte":"000871283","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098477","numero_registro":"202303420120","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. BAGATELA INVIÁVEL.\nMULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DEVOLUÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS.\nAUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Em que pese o valor relativamente reduzido (11% do salário\nmínimo) dos gêneros alimentícios furtados em desfavor de pessoa\njurídica, a multirreincidência específica da acusada justifica o\nprosseguimento da atividade punitiva estatal.\n2. A restituição dos bens subtraídos não conduz, necessariamente, à\nincidência do princípio da insignificância.\n3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a\nanálise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão\nagravada em tais pontos.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RESTITUIÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 696351>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"65bcf5554f9090e152001820770e0510c2cec3d6cfc7a1ede70cbb3d602bb7db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
