# Registro público: STJ — 2522092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59859/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e972253517d266d653cc06ef7a397b3e8c294fd68403e1e906fc2de9d23ce6e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa deixou de combater, de forma efetiva e suficiente, o
seguinte fundamento nas razões do AREsp: Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a parte não impugnou, nas razões o recurso especial, o
fundamento do acórdão recorrido que considerou preclusa a nulidade
da prova (prints de conversa de whatsApp), o que ensejaria a
incidência do disposto na Súmula n. 283 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão absolutória -  por ausência de dolo e insuficiência
da prova - implica a necessidade de reexame fático-probatório dos
autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à pena-base, a compreensão desta Corte Superior é de que a
condição de advogado pode dar ensejo à elevação da pena-base,
conforme ocorrido nos autos, o que atrai a incidência do
entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Cumpre manter a compreensão de que a impugnação dos óbices
apontados no decisum que inadmitiu o recurso especial na instância
de origem foi insuficiente, circunstância que ensejou o não
conhecimento do AREsp.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo.
2. A defesa deixou de combater, de forma efetiva e suficiente, o
seguinte fundamento nas razões do AREsp: Súmula n. 7 do STJ.
3. Ademais, a parte não impugnou, nas razões o recurso especial, o
fundamento do acórdão recorrido que considerou preclusa a nulidade
da prova (prints de conversa de whatsApp), o que ensejaria a
incidência do disposto na Súmula n. 283 do STF.
4. A pretensão absolutória -  por ausência de dolo e insuficiência
da prova - implica a necessidade de reexame fático-probatório dos
autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na
Súmula n. 7 do STJ.
5. Quanto à pena-base, a compreensão desta Corte Superior é de que a
condição de advogado pode dar ensejo à elevação da pena-base,
conforme ocorrido nos autos, o que atrai a incidência do
entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
6. Cumpre manter a compreensão de que a impugnação dos óbices
apontados no decisum que inadmitiu o recurso especial na instância
de origem foi insuficiente, circunstância que ensejou o não
conhecimento do AREsp.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - CONDIÇÃO DE ADVOGADO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1748002>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
