# Registro público: STJ — 552604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5986/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87de56a91d01de88ee289c04a85e2c1b77bd07d54472d585bef546624c19b111

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 317 DO CP. ALEGADA
ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ART. 4º DA LEI N.
9.296/1996. PRAZO DE 24 HORAS. INOBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE.
ART. 5º DA LEI N. 9.296/1996. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS.
CONTAGEM A PARTIR DO EFETIVO INÍCIO DA ESCUTA.  DEMORA DE 1 DIA PARA
OPERACIONALIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL.
RAZOABILIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. HABEAS
CORPUS DENEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Configura mera irregularidade a inobservância do prazo de 24
horas previsto no art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.296/1996 para o juiz
decidir o pedido de interceptação telefônica, por se tratar de prazo
impróprio.
- **Item 2 (texto oficial):** O prazo de 15 dias previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996
conta-se da efetiva implementação da interceptação telefônica, não
da data da prolação da decisão autorizadora.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme o art. 6º da Lei n. 9.296/1996, a operacionalização da
interceptação telefônica pode demandar requisição de assistência e
serviços técnicos especializados às concessionárias do serviço
público, razão pela qual não é razoável exigir que o monitoramento
se inicie no mesmo dia em que prolatada a decisão autorizadora ou em
que liberada a captação do sinal pela operadora.
- **Item 4 (texto oficial):** O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira
fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências
protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas corpus denegado.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 317 DO CP. ALEGADA
ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ART. 4º DA LEI N.
9.296/1996. PRAZO DE 24 HORAS. INOBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE.
ART. 5º DA LEI N. 9.296/1996. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS.
CONTAGEM A PARTIR DO EFETIVO INÍCIO DA ESCUTA.  DEMORA DE 1 DIA PARA
OPERACIONALIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL.
RAZOABILIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. HABEAS
CORPUS DENEGADO.
1. Configura mera irregularidade a inobservância do prazo de 24
horas previsto no art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.296/1996 para o juiz
decidir o pedido de interceptação telefônica, por se tratar de prazo
impróprio.
2. O prazo de 15 dias previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996
conta-se da efetiva implementação da interceptação telefônica, não
da data da prolação da decisão autorizadora.
3. Conforme o art. 6º da Lei n. 9.296/1996, a operacionalização da
interceptação telefônica pode demandar requisição de assistência e
serviços técnicos especializados às concessionárias do serviço
público, razão pela qual não é razoável exigir que o monitoramento
se inicie no mesmo dia em que prolatada a decisão autorizadora ou em
que liberada a captação do sinal pela operadora.
4. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira
fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências
protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.
5. Habeas corpus denegado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art10, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art4_par2, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO PENAL - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO -
IMPRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 601323>>-SP
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DEMORA EM SUA DETERMINAÇÃO - AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO A QUEM  É DELAS OBJETO)
   STJ - <<RHC 66741>>-SC
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - CONTAGEM DO PRAZO DE 15 DIAS - TERMO "A
QUO" - DATA DA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA)
   STJ - <<RHC 72706>>-MT,
         <<HC 422198>>-RJ
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - INÍCIO DO MONITORAMENTO NO MESMO DIA EM
QUE PROLATADA A DECISÃO AUTORIZADORA OU EM QUE LIBERADA A CAPTAÇÃO
DO SINAL PELA OPERADORA - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE)
   STF - [[AO 2057]]
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRAZO INICIAL À IMPLEMENTAÇÃO DAS
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL)
   STJ - <<RHC 74187>>-RJ,
         <<HC 113477>>-DF
(REALIZAÇÃO DE PROVAS - DILIGÊNCIAS PROTELATÓRIAS, DESNECESSÁRIAS OU
IMPERTINENTES - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 157565>>-SP,
         <<RHC 98382>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 ART:00563
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00010 ART:00317
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
        ART:00004 PAR:00002 ART:00005 ART:00006
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art317)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art4_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art4_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2137846](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24918/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1986538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13314/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 154949](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2864/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
