# Registro público: STJ — 2527925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59861/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59861.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3b32930f36042c62f19500f24eb0c996bb657bd51234d18fd0f4921cd9d7577

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO
COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência
de previsão legal e regimental para que o relator julgue,
monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as
situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo.
- **Item 3 (texto oficial):** Não foi possível identificar, nas razões do agravo em recurso
especial, a impugnação efetiva e eficaz ao fundamento da decisão de
primeira instância que consignou a inviabilidade da pretensão
recursal pelo óbice da Súmula n. 283 do STF. A argumentação
defensiva foi genérica e insuficiente para o fim de modificar tal
decisão.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a Corte antecedente asseverou que a entrada dos
policiais no imóvel foi precedida de autorização do morador. A
modificação dessa circunstância implicaria, de fato, necessária
incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado,
em recurso especial, pelo entendimento disposto na Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante à ausência de prequestionamento, a defesa não invocou
a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de
demonstrar eventual omissão no julgado da Corte antecedente e
viabilizar o exame da questão.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO
COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência
de previsão legal e regimental para que o relator julgue,
monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as
situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida no caso.
2. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo.
3. Não foi possível identificar, nas razões do agravo em recurso
especial, a impugnação efetiva e eficaz ao fundamento da decisão de
primeira instância que consignou a inviabilidade da pretensão
recursal pelo óbice da Súmula n. 283 do STF. A argumentação
defensiva foi genérica e insuficiente para o fim de modificar tal
decisão.
4. Ademais, a Corte antecedente asseverou que a entrada dos
policiais no imóvel foi precedida de autorização do morador. A
modificação dessa circunstância implicaria, de fato, necessária
incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado,
em recurso especial, pelo entendimento disposto na Súmula n. 7 do
STJ.
5. No tocante à ausência de prequestionamento, a defesa não invocou
a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de
demonstrar eventual omissão no julgado da Corte antecedente e
viabilizar o exame da questão.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1785474>>-SC,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1413506>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
