{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59863,"origem":"stj","sha256_origem":"cd9011793588cd31e0436280d169d0adedd503656314241943a24a07b71f4ed4","registro_original":{"id_fonte":"000871294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"791317","numero_registro":"202203950774","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SUSPEIÇÃO DE\nJURADO. ARGUIÇÃO NÃO REGISTRADA EM ATA. PRECLUSÃO. ANÁLISE PRÉVIA\nDA LISTA DE JURADOS. ÔNUS DAS PARTES. RESTABELECIDA A SENTENÇA\nABSOLUTÓRIA. ORDEM CONCEDIDA.\n1. A arguição de impedimento ou suspeição de jurado deve ser feita\nna sessão plenária de julgamento e registrada em ata, sob pena de\npreclusão.\n2. Como a lista de jurados a serem sorteados é pública e divulgada\ncom antecedência, é ônus das partes analisar previamente eventual\ncausa de impedimento ou suspeição daqueles que poderão ser\nescolhidos para compor o Conselho de Sentença.\n3. No caso em análise, o órgão acusatório não se insurgiu\ntempestivamente contra o sorteio dos jurados. A arguição de\nsuspeição, decorrente de suposta relação de amizade entre dois deles\ne o réu, foi feita apenas nas razões de apelação e, portanto,\nestava preclusa.\n4. Ademais, as conclusões a respeito da existência de amizade íntima\nentre o réu e dois membros do Conselho de Sentença foram embasadas\nem um depoimento indireto, colhido pelo Ministério Público, e dois\nregistros de ligação telefônica entre o acusado e um dos jurados.\nNão há notícias de que a fonte originária da informação sobre a\namizade entre os envolvidos haja sido ouvida nem foi evidenciado o\nconteúdo das conversas telefônicas.\n5 . Ordem concedida para restabelecer sentença que absolveu o réu do\ncrime de homicídio.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\ne Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAfirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art106","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art470","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00106 ART:00470 ART:00571 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE JURADO - ARGUIÇÃO EM SESSÃO PLENÁRIA E\nREGISTRO EM ATA - PRECLUSÃO.)\n   STJ - <<AgRg no HC 740118>>-SC, <<HC 535530>>-PE\n(NULIDADE ABSOLUTA - PRECLUSÃO TEMPORAL)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2382925>>-CE,\n         <<AgRg no REsp 1779876>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ce54c8dd821749113c70848b35cbed237a8db535a539e5a67160d34f26ae4752","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
