# Registro público: STJ — 791317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd9011793588cd31e0436280d169d0adedd503656314241943a24a07b71f4ed4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SUSPEIÇÃO DE
JURADO. ARGUIÇÃO NÃO REGISTRADA EM ATA. PRECLUSÃO. ANÁLISE PRÉVIA
DA LISTA DE JURADOS. ÔNUS DAS PARTES. RESTABELECIDA A SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A arguição de impedimento ou suspeição de jurado deve ser feita
na sessão plenária de julgamento e registrada em ata, sob pena de
preclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** Como a lista de jurados a serem sorteados é pública e divulgada
com antecedência, é ônus das partes analisar previamente eventual
causa de impedimento ou suspeição daqueles que poderão ser
escolhidos para compor o Conselho de Sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em análise, o órgão acusatório não se insurgiu
tempestivamente contra o sorteio dos jurados. A arguição de
suspeição, decorrente de suposta relação de amizade entre dois deles
e o réu, foi feita apenas nas razões de apelação e, portanto,
estava preclusa.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, as conclusões a respeito da existência de amizade íntima
entre o réu e dois membros do Conselho de Sentença foram embasadas
em um depoimento indireto, colhido pelo Ministério Público, e dois
registros de ligação telefônica entre o acusado e um dos jurados.
Não há notícias de que a fonte originária da informação sobre a
amizade entre os envolvidos haja sido ouvida nem foi evidenciado o
conteúdo das conversas telefônicas.
5 . Ordem concedida para restabelecer sentença que absolveu o réu do
crime de homicídio.

## Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SUSPEIÇÃO DE
JURADO. ARGUIÇÃO NÃO REGISTRADA EM ATA. PRECLUSÃO. ANÁLISE PRÉVIA
DA LISTA DE JURADOS. ÔNUS DAS PARTES. RESTABELECIDA A SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A arguição de impedimento ou suspeição de jurado deve ser feita
na sessão plenária de julgamento e registrada em ata, sob pena de
preclusão.
2. Como a lista de jurados a serem sorteados é pública e divulgada
com antecedência, é ônus das partes analisar previamente eventual
causa de impedimento ou suspeição daqueles que poderão ser
escolhidos para compor o Conselho de Sentença.
3. No caso em análise, o órgão acusatório não se insurgiu
tempestivamente contra o sorteio dos jurados. A arguição de
suspeição, decorrente de suposta relação de amizade entre dois deles
e o réu, foi feita apenas nas razões de apelação e, portanto,
estava preclusa.
4. Ademais, as conclusões a respeito da existência de amizade íntima
entre o réu e dois membros do Conselho de Sentença foram embasadas
em um depoimento indireto, colhido pelo Ministério Público, e dois
registros de ligação telefônica entre o acusado e um dos jurados.
Não há notícias de que a fonte originária da informação sobre a
amizade entre os envolvidos haja sido ouvida nem foi evidenciado o
conteúdo das conversas telefônicas.
5 . Ordem concedida para restabelecer sentença que absolveu o réu do
crime de homicídio.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art106, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art470, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE JURADO - ARGUIÇÃO EM SESSÃO PLENÁRIA E
REGISTRO EM ATA - PRECLUSÃO.)
   STJ - <<AgRg no HC 740118>>-SC, <<HC 535530>>-PE
(NULIDADE ABSOLUTA - PRECLUSÃO TEMPORAL)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2382925>>-CE,
         <<AgRg no REsp 1779876>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00106 ART:00470 ART:00571 INC:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art106](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art106)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art470](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art470)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art571)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2175945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150636/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3205927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148979/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1007388](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128260/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
