# Registro público: STJ — 2521410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4002516958f769029d07bf5cbe106c36415ce2b77cb9eeb31b4c739a1f4d36f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871295
- **Número de registro na fonte:** 202304432898
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. INVASÃO
DE DOMICÍLIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. SÚMULA N. 83
DO STJ. AUSÊNCIA DE DOLO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria relativa à violação de domicílio foi decidida no
acórdão recorrido com enfoque na legislação constitucional, cuja
competência para julgamento é do Supremo Tribunal Federal, conforme
previsão do art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, o julgado recorrido apresentou
elementos que justificariam a abordagem residencial, tais como a
ocorrência de campanas prévias rotineiras, a visualização de
movimentação característica de atos de traficância, oitiva de
usuário que admitiu haver adquirido drogas da apelante e do corréu e
filmagens de toda a ação desempenhada. Assim, haveria sido
demonstrada a justa causa para entrada na residência, circunstância
que estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e
atrairia a aplicação do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise da pretensão absolutória, por ausência de dolo, bem
como o pedido subsidiário de desclassificação da conduta são
inadmissíveis, por demandarem revolvimento de fatos e provas  dos
autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. INVASÃO
DE DOMICÍLIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. SÚMULA N. 83
DO STJ. AUSÊNCIA DE DOLO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A matéria relativa à violação de domicílio foi decidida no
acórdão recorrido com enfoque na legislação constitucional, cuja
competência para julgamento é do Supremo Tribunal Federal, conforme
previsão do art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
2. Ainda que assim não fosse, o julgado recorrido apresentou
elementos que justificariam a abordagem residencial, tais como a
ocorrência de campanas prévias rotineiras, a visualização de
movimentação característica de atos de traficância, oitiva de
usuário que admitiu haver adquirido drogas da apelante e do corréu e
filmagens de toda a ação desempenhada. Assim, haveria sido
demonstrada a justa causa para entrada na residência, circunstância
que estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e
atrairia a aplicação do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
3. A análise da pretensão absolutória, por ausência de dolo, bem
como o pedido subsidiário de desclassificação da conduta são
inadmissíveis, por demandarem revolvimento de fatos e provas  dos
autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na
Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2521410 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a4002516958f769029d07bf5cbe106c36415ce2b77cb9eeb31b4c739a1f4d36f
- **SHA-256 do comentário:** 152b8a29bf216aa205a8c6701eb5920d9915331aa1376e1d00160e8562a84ec7
