{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59867,"origem":"stj","sha256_origem":"70da549960eec4f1e23b3ad705197706e358543d1abd875aec69298d21c47b18","registro_original":{"id_fonte":"000871299","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"895866","numero_registro":"202400734304","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. ELEIÇÃO DO FORO DA CAPITAL SEM\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS COMARCAS QUE INTEGRAM A MESMA\nREGIÃO JUDICIÁRIA DO PROCESSO ORIGINÁRIO. ORDEM CONCEDIDA.\n1. Segundo o art. 70 do Código de Processo Penal, o réu deve ser\njulgado, em regra, no local em que se consumar a infração e, nos\ncrimes dolosos contra a vida, o julgamento incumbe ao Conselho de\nSentença.\n2. O mesmo diploma normativo admite, de forma excepcional, a\nalteração da competência territorial para realização da sessão\nplenária quando houver interesse da ordem pública ou dúvida fundada\nsobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu.\nNessas hipóteses, o art. 427 do CPP autoriza o desaforamento do\njulgamento para outra comarca da mesma região, onde não subsistam\ntais motivos, com preferência daquela mais próxima.\n3. Na hipótese, a defesa não questiona o mérito da decisão que\ndeterminou a mudança de foro, mas sim o encaminhamento dos autos \"a\num dos Tribunais do Júri da Comarca da Capital\" (fl. 19), e não para\noutra comarca mais próxima da mesma região, sem a exteriorização de\nnenhuma motivação para tanto.\n4. Depreende-se do ofício enviado pelo juízo de primeiro grau \"que a\ncomarca de Queimados, onde tramitou o processo, pertence à 4ª\nRegião Judiciária, composta também pelas comarcas de Duque de\nCaxias, Belford Roxo, Guapimirim, Japeri, Magé, Fórum Regional de\nVila Inhomirim, Nilópolis, Nova Iguaçu e São João de Meriti\".\n5. É dizer, o julgamento deve realizado em algum dos 9 locais que\nintegram a 4ª Região Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, de modo\nque incumbe ao Tribunal a quo perquirir a comarca mais próxima em\nque não subsistem os motivos que ensejaram o desaforamento, ao invés\nde apenas fixar a competência da Capital sem externar nenhuma\nfundamentação concreta.\n6. Ordem concedida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e\nSebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art427"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00427"],"jurisprudencia_citada":"(DESAFORAMENTO - FORO ADEQUADO)\n   STJ - <<HC 307963>>-PI, <<HC 322923>>-SE, <<HC 301116>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a34ed3a932fa5701a8cc13e0b7cf44281150668a080e17de7fb39515632887bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
