{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5987,"origem":"stj","sha256_origem":"083c568507d256a411c40baf72bb6e5c66bbf413a98b1c767cc26b51de5c6245","registro_original":{"id_fonte":"000817277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021650","numero_registro":"202103818644","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO\nDE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente os\nfundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso\nespecial não merece conhecimento.\n1.1. A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso\nespecial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão\nconsumativa.\n1.2. \"A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo\núnico, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença\nde uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito\nrecursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a\ninadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e,\nassim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n.\n701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel.\np/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018)\" (AgRg no\nAREsp 1552169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO\n(DESEMBARGADORCONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019).\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0021E INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTOS -\nNECESSIDADE DE REFUTAÇÃO -  MOMENTO OPORTUNO - INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1621415>>-SP\n(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - REFUTAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1786560>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1404976>>-PR\n(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1542716>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1552169>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1413506>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"09155d96a3567d810a4c6c0f74f6629224b10a1e22c3e8d39c42451cfd3c54f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
