# Registro público: STJ — 2021650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5987/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 083c568507d256a411c40baf72bb6e5c66bbf413a98b1c767cc26b51de5c6245

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO
DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial que não impugna especificamente os
fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso
especial não merece conhecimento.
1.1. A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso
especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão
consumativa.
1.2. "A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença
de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito
recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a
inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e,
assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n.
701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel.
p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018)" (AgRg no
AREsp 1552169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADORCONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO
DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente os
fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso
especial não merece conhecimento.
1.1. A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso
especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão
consumativa.
1.2. "A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença
de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito
recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a
inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e,
assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n.
701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel.
p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018)" (AgRg no
AREsp 1552169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADORCONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019).
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTOS -
NECESSIDADE DE REFUTAÇÃO -  MOMENTO OPORTUNO - INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1621415>>-SP
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - REFUTAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS -
NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1786560>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1404976>>-PR
(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1542716>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1552169>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1413506>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0021E INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2233081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165548/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2908591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159994/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3175616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163307/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
