{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59871,"origem":"stj","sha256_origem":"b18084eaecec7e05f0896c6c4315f46c37ec3543c7e714986206e0c9467187bb","registro_original":{"id_fonte":"000871304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"191984","numero_registro":"202400012168","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.\nPERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES\nALTERNATIVAS. TESE DE ILICITUDE DE PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A seriedade dos crimes e de suas circunstâncias, bem como a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, e constitui fundamento cautelar idôneo e suficiente\npara a decretação da prisão preventiva.\n2. A magnitude das condutas apuradas durante a Operação Hinterland e\no papel de destaque do réu (contextualizado como integrante de\norganização criminosa e coordenador do transporte de toneladas de\nentorpecentes) evidencia o risco que sua liberdade representa para a\nordem pública e a imprescindibilidade da medida extrema para evitar\na reiteração delitiva.\n3. As particularidades do envolvimento do recorrente denotam a\ninadequação e a insuficiência das providências diversas do cárcere.\n4.  O tema relacionado à ilicitude de prova, formulado sem maiores\nespecificações, não foi objeto de análise pelo Tribunal local e nem\nsequer por Juízo de primeiro grau, o que impede a apreciação da\nmatéria por esta Corte, sob pena de atuar em indevida supressão de\ninstância.\n5. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e\nSebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 563878>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"61f4e619d165e2f467888a86537361e89ff08bd5f55c24a9d0d371e925c60a77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
