{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59872,"origem":"stj","sha256_origem":"2aad8c00c6d86a0df5a315b1b6295b162eb9c94443df8c489ebd1ca966961009","registro_original":{"id_fonte":"000871305","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181793","numero_registro":"202301825732","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O\nNARCOTRÁFICO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. EXCEPCIONALIDADE NÃO\nCONFIGURADA. APTIDÃO DA DENÚNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO\nPROVIDO.\n1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida\nexcepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência\nde provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a\natipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da\npunibilidade.\n2. É legítima e idônea para consubstanciar a pretensão punitiva\nestatal a denúncia que, atenta aos requisitos previstos no art. 41\ndo CPP, descreve o fato criminoso imputado ao denunciado com todas\nas suas circunstâncias relevantes, de modo a permitir ao imputado\ncompreender os termos da acusação e dela defender-se, sob o\ncontraditório judicial.\n3. No caso, apesar de a acusação, no que diz respeito\nespecificamente à recorrente, estar relativamente sucinta, a\nimputação fática relativa aos delitos de tráfico de drogas e de\nassociação para o narcotráfico está suficientemente delineada na\ndenúncia, visto que é possível identificar, nos termos do que dispõe\no art. 41 do CPP, qual a responsabilidade dela nos fatos em\napuração, vale dizer, quais condutas ilícitas supostamente por ela\npraticadas. A inicial acusatória demonstrou um liame entre o agir da\nrecorrente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a\nplausibilidade da imputação, de modo a lhe possibilitar compreender\nos termos da acusação e dela defender-se.\n4. Embora a simples conivência com a traficância do filho (corréu\nBreno) seja fato atípico, essa não parece ser a hipótese dos autos.\nO fato de a recorrente alertar o seu filho sobre a presença de\npoliciais na porta ou nas proximidades de sua residência, bem como\nde auxiliá-lo em algumas tarefas destinadas à narcotraficância (tais\ncomo como adquirir balança de precisão para a pesagem de drogas,\nguardar dinheiro auferido com a venda de substâncias entorpecentes,\nguardar drogas em sua casa etc.), evidencia que se está, no mínimo,\ndiante de uma participação (art. 29 do CP), circunstância suficiente\na impedir que seja determinado o encerramento prematuro do\nprocesso, providência extremamente excepcional na via estreita do\nhabeas corpus.\n5. Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é\nnecessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja\nsurpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio\ntipo penal aduz \"ainda que gratuitamente\" -, bastando, portanto, que\nas circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a\ntraficância, tal como, ao menos à primeira vista, ocorreu no caso.\n6. A questão relativa à pequena ou a nenhuma participação da\nrecorrente nos fatos articulados na denúncia foge da possibilidade\nde cognição na via estreita do habeas corpus, dada a dificuldade de\ndelimitar, com precisão e neste momento processual, a participação\nde cada um dos denunciados nos eventos delituosos ou mesmo de\nconcluir pela alegada ausência de qualquer responsabilidade penal de\num dos acusados. Tal questão deve ser dirimida ao longo da\ninstrução criminal, ainda em andamento.\n7. Certo é que a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do\njulgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,\nRel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 12/4/2023),\npacificou o entendimento de que, para a comprovação da\nmaterialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é\nimprescindível a apreensão de drogas, não podendo a materialidade\nser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações\ntelefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais\nproduzidas durante a instrução criminal etc. Não obstante isso, a\ncaracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos\nacusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes,\nhaja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles\npara que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito\nem questão.\n8. Na espécie dos autos, além de os diálogos obtidos por meio das\ninterceptações telefônicas judicialmente autorizadas demonstrarem,\nao menos em princípio, a ligação da recorrente com outros\nintegrantes do grupo criminoso que mantinham a guarda de substâncias\nentorpecentes destinadas ao comércio proscrito, a denúncia também\nnarrou a efetiva apreensão de drogas. Assim, porque evidenciado que\na recorrente, ao menos em tese, concorreu, de alguma forma, para a\nprática do delito, não há falar em ausência de provas acerca da\nmaterialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006,\nainda que não haja sido apreendida droga em seu poder, ou seja, na\nsua posse direta.\n9. Recurso em habeas corpus não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e\nSebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO - MATERIALIDADE DO DELITO - APREENSÃO DE DROGA)\n   STJ - <<HC 536222>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e6546ead4db3d1665c835727d37902f66b7b8fbba79ec839a1b180e362deb004","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
