# Registro público: STJ — 181793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2aad8c00c6d86a0df5a315b1b6295b162eb9c94443df8c489ebd1ca966961009

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
NARCOTRÁFICO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. EXCEPCIONALIDADE NÃO
CONFIGURADA. APTIDÃO DA DENÚNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida
excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência
de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a
atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da
punibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** É legítima e idônea para consubstanciar a pretensão punitiva
estatal a denúncia que, atenta aos requisitos previstos no art. 41
do CPP, descreve o fato criminoso imputado ao denunciado com todas
as suas circunstâncias relevantes, de modo a permitir ao imputado
compreender os termos da acusação e dela defender-se, sob o
contraditório judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, apesar de a acusação, no que diz respeito
especificamente à recorrente, estar relativamente sucinta, a
imputação fática relativa aos delitos de tráfico de drogas e de
associação para o narcotráfico está suficientemente delineada na
denúncia, visto que é possível identificar, nos termos do que dispõe
o art. 41 do CPP, qual a responsabilidade dela nos fatos em
apuração, vale dizer, quais condutas ilícitas supostamente por ela
praticadas. A inicial acusatória demonstrou um liame entre o agir da
recorrente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a
plausibilidade da imputação, de modo a lhe possibilitar compreender
os termos da acusação e dela defender-se.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora a simples conivência com a traficância do filho (corréu
Breno) seja fato atípico, essa não parece ser a hipótese dos autos.
O fato de a recorrente alertar o seu filho sobre a presença de
policiais na porta ou nas proximidades de sua residência, bem como
de auxiliá-lo em algumas tarefas destinadas à narcotraficância (tais
como como adquirir balança de precisão para a pesagem de drogas,
guardar dinheiro auferido com a venda de substâncias entorpecentes,
guardar drogas em sua casa etc.), evidencia que se está, no mínimo,
diante de uma participação (art. 29 do CP), circunstância suficiente
a impedir que seja determinado o encerramento prematuro do
processo, providência extremamente excepcional na via estreita do
habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é
necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja
surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio
tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que
as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a
traficância, tal como, ao menos à primeira vista, ocorreu no caso.
- **Item 6 (texto oficial):** A questão relativa à pequena ou a nenhuma participação da
recorrente nos fatos articulados na denúncia foge da possibilidade
de cognição na via estreita do habeas corpus, dada a dificuldade de
delimitar, com precisão e neste momento processual, a participação
de cada um dos denunciados nos eventos delituosos ou mesmo de
concluir pela alegada ausência de qualquer responsabilidade penal de
um dos acusados. Tal questão deve ser dirimida ao longo da
instrução criminal, ainda em andamento.
- **Item 7 (texto oficial):** Certo é que a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do
julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,
Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 12/4/2023),
pacificou o entendimento de que, para a comprovação da
materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é
imprescindível a apreensão de drogas, não podendo a materialidade
ser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações
telefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais
produzidas durante a instrução criminal etc. Não obstante isso, a
caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos
acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes,
haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles
para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito
em questão.
- **Item 8 (texto oficial):** Na espécie dos autos, além de os diálogos obtidos por meio das
interceptações telefônicas judicialmente autorizadas demonstrarem,
ao menos em princípio, a ligação da recorrente com outros
integrantes do grupo criminoso que mantinham a guarda de substâncias
entorpecentes destinadas ao comércio proscrito, a denúncia também
narrou a efetiva apreensão de drogas. Assim, porque evidenciado que
a recorrente, ao menos em tese, concorreu, de alguma forma, para a
prática do delito, não há falar em ausência de provas acerca da
materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
ainda que não haja sido apreendida droga em seu poder, ou seja, na
sua posse direta.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus não provido.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
NARCOTRÁFICO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. EXCEPCIONALIDADE NÃO
CONFIGURADA. APTIDÃO DA DENÚNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO
PROVIDO.
1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida
excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência
de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a
atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da
punibilidade.
2. É legítima e idônea para consubstanciar a pretensão punitiva
estatal a denúncia que, atenta aos requisitos previstos no art. 41
do CPP, descreve o fato criminoso imputado ao denunciado com todas
as suas circunstâncias relevantes, de modo a permitir ao imputado
compreender os termos da acusação e dela defender-se, sob o
contraditório judicial.
3. No caso, apesar de a acusação, no que diz respeito
especificamente à recorrente, estar relativamente sucinta, a
imputação fática relativa aos delitos de tráfico de drogas e de
associação para o narcotráfico está suficientemente delineada na
denúncia, visto que é possível identificar, nos termos do que dispõe
o art. 41 do CPP, qual a responsabilidade dela nos fatos em
apuração, vale dizer, quais condutas ilícitas supostamente por ela
praticadas. A inicial acusatória demonstrou um liame entre o agir da
recorrente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a
plausibilidade da imputação, de modo a lhe possibilitar compreender
os termos da acusação e dela defender-se.
4. Embora a simples conivência com a traficância do filho (corréu
Breno) seja fato atípico, essa não parece ser a hipótese dos autos.
O fato de a recorrente alertar o seu filho sobre a presença de
policiais na porta ou nas proximidades de sua residência, bem como
de auxiliá-lo em algumas tarefas destinadas à narcotraficância (tais
como como adquirir balança de precisão para a pesagem de drogas,
guardar dinheiro auferido com a venda de substâncias entorpecentes,
guardar drogas em sua casa etc.), evidencia que se está, no mínimo,
diante de uma participação (art. 29 do CP), circunstância suficiente
a impedir que seja determinado o encerramento prematuro do
processo, providência extremamente excepcional na via estreita do
habeas corpus.
5. Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é
necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja
surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio
tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que
as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a
traficância, tal como, ao menos à primeira vista, ocorreu no caso.
6. A questão relativa à pequena ou a nenhuma participação da
recorrente nos fatos articulados na denúncia foge da possibilidade
de cognição na via estreita do habeas corpus, dada a dificuldade de
delimitar, com precisão e neste momento processual, a participação
de cada um dos denunciados nos eventos delituosos ou mesmo de
concluir pela alegada ausência de qualquer responsabilidade penal de
um dos acusados. Tal questão deve ser dirimida ao longo da
instrução criminal, ainda em andamento.
7. Certo é que a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do
julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,
Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 12/4/2023),
pacificou o entendimento de que, para a comprovação da
materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é
imprescindível a apreensão de drogas, não podendo a materialidade
ser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações
telefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais
produzidas durante a instrução criminal etc. Não obstante isso, a
caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos
acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes,
haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles
para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito
em questão.
8. Na espécie dos autos, além de os diálogos obtidos por meio das
interceptações telefônicas judicialmente autorizadas demonstrarem,
ao menos em princípio, a ligação da recorrente com outros
integrantes do grupo criminoso que mantinham a guarda de substâncias
entorpecentes destinadas ao comércio proscrito, a denúncia também
narrou a efetiva apreensão de drogas. Assim, porque evidenciado que
a recorrente, ao menos em tese, concorreu, de alguma forma, para a
prática do delito, não há falar em ausência de provas acerca da
materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
ainda que não haja sido apreendida droga em seu poder, ou seja, na
sua posse direta.
9. Recurso em habeas corpus não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO - MATERIALIDADE DO DELITO - APREENSÃO DE DROGA)
   STJ - <<HC 536222>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 233806](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151483/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 191998](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151482/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Tráfico ou associação para o tráfico: a diferença](https://wikijuridica.com.br/criminal/trafico-ou-associacao/) — Citação da mesma norma
