# Registro público: STJ — 2441037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59873/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59873.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d55284ab6174b34f2a2567853e9e165a1f6aa033f2578072fe4f1ef0ccb3aedc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871333
- **Número de registro na fonte:** 202303072633
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. EARESP N. 386.266/SP. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PLEITO A SER EXAMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar
possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
acórdão ou decisão, inexistentes no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante entendimento consolidado nos autos do EAREsp n.
386.266/SP, de 3/9/2015, "o  eventual reconhecimento da prescrição
da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade
do recurso  especial, a partir do qual será determinado se a data
do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de
interposição do recurso cabível na origem" (AgRg nos EAREsp n.
19.380/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 27/4/2016, DJe 2/5/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso ao recurso
especial não seja dado conhecimento, a coisa julgada retroage à data
do escoamento do prazo para interposição do último recurso
admissível.
- **Item 4 (texto oficial):** No mais, "[e]sta Corte possui entendimento de que a análise do
pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
executória cabe ao juízo da execução, uma vez que demanda a
verificação de diversas informações, não apenas quanto o trânsito em
julgado para a acusação e início da execução da pena, como também
acerca da ocorrência de incidentes que interferem diretamente na
contagem do prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts.
116, parágrafo único e 117, incisos V e VI, ambos do CP. Julgado:
AgRg no HC 457.810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018" (AgRg no HC n. 473.344/PB,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020,
DJe 26/3/2020)" (AgRg no AgRg no HC n. 718.230/RS, relator Ministro
Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma,
julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).
5 . Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. EARESP N. 386.266/SP. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PLEITO A SER EXAMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar
possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
acórdão ou decisão, inexistentes no caso.
2. Consoante entendimento consolidado nos autos do EAREsp n.
386.266/SP, de 3/9/2015, "o  eventual reconhecimento da prescrição
da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade
do recurso  especial, a partir do qual será determinado se a data
do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de
interposição do recurso cabível na origem" (AgRg nos EAREsp n.
19.380/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 27/4/2016, DJe 2/5/2016).
3. Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso ao recurso
especial não seja dado conhecimento, a coisa julgada retroage à data
do escoamento do prazo para interposição do último recurso
admissível.
4. No mais, "[e]sta Corte possui entendimento de que a análise do
pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
executória cabe ao juízo da execução, uma vez que demanda a
verificação de diversas informações, não apenas quanto o trânsito em
julgado para a acusação e início da execução da pena, como também
acerca da ocorrência de incidentes que interferem diretamente na
contagem do prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts.
116, parágrafo único e 117, incisos V e VI, ambos do CP. Julgado:
AgRg no HC 457.810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018" (AgRg no HC n. 473.344/PB,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020,
DJe 26/3/2020)" (AgRg no AgRg no HC n. 718.230/RS, relator Ministro
Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma,
julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).
5 . Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA -
CRITÉRIOS)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 19380>>-PI
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONHECIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DE
RECURSO ESPECIAL - RETROATIVIDADE DA COISA JULGADA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1263994>>-PR,
         <<AgRg na PET no AREsp 1873043>>-SP
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - COMPETÊNCIA DOO JUÍZO DA
EXECUÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 718230>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** d55284ab6174b34f2a2567853e9e165a1f6aa033f2578072fe4f1ef0ccb3aedc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2441037 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d55284ab6174b34f2a2567853e9e165a1f6aa033f2578072fe4f1ef0ccb3aedc
- **SHA-256 do comentário:** 53cc349e08f29732b549a1f997136bcf27d8e795ff9dac8cf23f90cbe56d9d4b
