{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59878,"origem":"stj","sha256_origem":"eece3de44d76c529f9aaac6769bc1409f290febc2db13fcd61975c29fd09d866","registro_original":{"id_fonte":"000871448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"860986","numero_registro":"202303721354","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE\nDO CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No caso, os agentes policiais alegaram que, durante patrulhamento\nde rotina, avistaram o acusado fazendo uso do celular enquanto\npilotava uma motocicleta. Dada a ordem de parada, ele acelerou o\nveículo na tentativa de se esquivar da abordagem. Realizada a busca\npessoal, foram encontradas 60g (sessenta gramas) de maconha.\nAduziram, ainda, que, na mesma ocasião, o réu confessou a\ncomercialização de entorpecentes, autorizou o ingresso e informou\nhaver mais drogas no interior de sua residência, onde foram\napreendidos cerca de 770g (setecentos e setenta gramas) de maconha.\n2. \"Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das\ndeclarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por\noutro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser\nconsideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial\napresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do\nindivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma\nnarrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à\nação estatal\" [trecho do voto condutor deste julgado] (AgRg no HC n.\n732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022).\n3. Na presente hipótese, não é crível a alegação constante da\ndenúncia de que o acusado, sponte propria, tenha confirmado a\nexistência de entorpecentes no interior da residência e franqueado a\nentrada dos agentes estatais para se autoincriminar.\n4. Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido que compete ao\nEstado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a\nentrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. Ao revés,\nextrai-se dos autos que, em juízo, o réu negou categoricamente que\ntenha havido prévia autorização.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<REsp 1574681>>-RS\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - APREENSÃO DE DROGAS EM POSSE DO INDIVÍDUO)\n   STJ - <<AgRg no HC 729503>>-GO, <<HC 707819>>-MG\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - ÔNUS PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 692882>>-RJ, <<HC 685593>>-SP\n(SERVIDOR PÚBLICO - DECLARAÇÕES - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE -\nVEROSSIMILHANÇA - ÔNUS PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 166508>>-GO, <<AgRg no REsp 2024193>>-AM,\n         <<AgRg no REsp 2041858>>-SC, <<AgRg no HC 735572>>-RS,\n         <<AgRg no HC 768471>>-SP, <<AgRg no HC 732128>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d9239d33adf7b082ba361578bcb3f43d534a8c1838ab942b8cd178f2f6a03ec4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
