{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59879,"origem":"stj","sha256_origem":"78a6c5a38646509607fb34d3660b7fdbbdb528d39ce6ba8309323bc504695d88","registro_original":{"id_fonte":"000871449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"870439","numero_registro":"202304198615","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal.\n2. Na espécie, a preservação da segregação antecipada encontra-se\ndevidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade\nconcreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, já que\nseria ele membro de organização criminosa especializada na prática\ndo crime de tráfico interestadual de entorpecentes. A propósito,\ndestacaram as instâncias de origem o relevante papel desempenhado\npelo agravante, visto ser apontado como líder do grupo criminoso,\ndetentor do domínio total dos fatos e responsável por organizar a\nlogística sobre a aquisição, guarda, remessa e manutenção do\nmaterial tóxico. Aliás, conforme magistério jurisprudencial do\nPretório Excelso, \"a necessidade de se interromper ou diminuir a\natuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no\nconceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação\ncautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva\" (STF, HC n.\n95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe\n20/2/2009).\n3. A propósito, destacou o Ministério Público Federal, em seu\nparecer, \"a apreensão de vultosa quantidade de entorpecentes em, ao\nmenos, três ocasiões distintas, em contexto de tráfico interestadual\nde drogas - 400 kg de cocaína, apreensão ocorrida em 09.12.2021 na\ncidade de Porto Velho; 442kg de cocaína, apreensão ocorrida em\n30.08.2022, em São Paulo; e 200kg, apreensão em 04.10.2022, também\nem São Paulo -, a evidenciar o risco concreto de reiteração\ndelitiva, a fortiori ao se considerar a utilização de pessoa\njurídica, administrada pelo paciente, para a prática dos crimes\"\n(e-STJ fl. 111 ).\n4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, quando se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória, como\nocorreu no caso dos autos. Com a mesma fundamentação, mostra-se\nindevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já\nque não seriam insuficientes para o resguardo da ordem pública.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO - GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 353594>>-RS, <<RHC 65669>>-MG, <<RHC 83321>>-RS\n   STF - [[HC 95024]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f5e5973d6b12f220c3f29c5218e701c0df996e1966df258370a528f896e888e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
