# Registro público: STJ — 870439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78a6c5a38646509607fb34d3660b7fdbbdb528d39ce6ba8309323bc504695d88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a preservação da segregação antecipada encontra-se
devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, já que
seria ele membro de organização criminosa especializada na prática
do crime de tráfico interestadual de entorpecentes. A propósito,
destacaram as instâncias de origem o relevante papel desempenhado
pelo agravante, visto ser apontado como líder do grupo criminoso,
detentor do domínio total dos fatos e responsável por organizar a
logística sobre a aquisição, guarda, remessa e manutenção do
material tóxico. Aliás, conforme magistério jurisprudencial do
Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no
conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe
20/2/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** A propósito, destacou o Ministério Público Federal, em seu
parecer, "a apreensão de vultosa quantidade de entorpecentes em, ao
menos, três ocasiões distintas, em contexto de tráfico interestadual
de drogas - 400 kg de cocaína, apreensão ocorrida em 09.12.2021 na
cidade de Porto Velho; 442kg de cocaína, apreensão ocorrida em
30.08.2022, em São Paulo; e 200kg, apreensão em 04.10.2022, também
em São Paulo -, a evidenciar o risco concreto de reiteração
delitiva, a fortiori ao se considerar a utilização de pessoa
jurídica, administrada pelo paciente, para a prática dos crimes"
(e-STJ fl. 111 ).
- **Item 4 (texto oficial):** As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, quando se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como
ocorreu no caso dos autos. Com a mesma fundamentação, mostra-se
indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já
que não seriam insuficientes para o resguardo da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. Na espécie, a preservação da segregação antecipada encontra-se
devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, já que
seria ele membro de organização criminosa especializada na prática
do crime de tráfico interestadual de entorpecentes. A propósito,
destacaram as instâncias de origem o relevante papel desempenhado
pelo agravante, visto ser apontado como líder do grupo criminoso,
detentor do domínio total dos fatos e responsável por organizar a
logística sobre a aquisição, guarda, remessa e manutenção do
material tóxico. Aliás, conforme magistério jurisprudencial do
Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no
conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe
20/2/2009).
3. A propósito, destacou o Ministério Público Federal, em seu
parecer, "a apreensão de vultosa quantidade de entorpecentes em, ao
menos, três ocasiões distintas, em contexto de tráfico interestadual
de drogas - 400 kg de cocaína, apreensão ocorrida em 09.12.2021 na
cidade de Porto Velho; 442kg de cocaína, apreensão ocorrida em
30.08.2022, em São Paulo; e 200kg, apreensão em 04.10.2022, também
em São Paulo -, a evidenciar o risco concreto de reiteração
delitiva, a fortiori ao se considerar a utilização de pessoa
jurídica, administrada pelo paciente, para a prática dos crimes"
(e-STJ fl. 111 ).
4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, quando se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como
ocorreu no caso dos autos. Com a mesma fundamentação, mostra-se
indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já
que não seriam insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<HC 353594>>-RS, <<RHC 65669>>-MG, <<RHC 83321>>-RS
   STF - [[HC 95024]]-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
