{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5988,"origem":"stj","sha256_origem":"f6e3466f6900669fb6c35a08dd622d675c83332674559e2460daec31216f3e25","registro_original":{"id_fonte":"000817291","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026528","numero_registro":"202103852480","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO\nDESMONTE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INIMIZADE ENTRE JUIZ E ADVOGADO\nRECONHECIDA PELO PRÓPRIO EXCEPTO E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM OUTROS\nPROCESSOS, PORÉM REJEITADA EM OUTROS. INCOERÊNCIA QUE OFENDE O ART.\n926 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 256 DO CPP. FALTA DE\nFUNDAMENTAÇÃO PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE MANOBRA DEFENSIVA\nILÍCITA. SIMPLES HABILITAÇÃO DE ADVOGADO RIVAL DO MAGISTRADO COMO\nDEFENSOR DE UM DOS RÉUS. PRERROGATIVA CONFERIDA AO CAUSÍDICO PELO\nART. 7º, I, DA LEI 8.906/1994. CABIMENTO DA REPRESENTAÇÃO APUD ACTA.\nINCIDÊNCIA DO ART. 266 DO CPP. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO\nAO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE\nSUSPEIÇÃO.\n1. O próprio juízo excepto e o Tribunal local, em diversas ocasiões\nentre os anos de 2005 e 2021, reconheceram a suspeição do magistrado\npara julgar causas em que o advogado do recorrente atua. Apesar\ndisso, em outros processos, a mesmíssima suspeição foi rejeitada\npelas instâncias ordinárias, em incoerência violadora do art. 926 do\nCPC.\n2. A quebra da imparcialidade do julgador é evidente e não foi\nnegada neste feito pela Corte de origem, que se utilizou de outros\nfundamentos processuais para julgar improcedente a exceção. Logo,\ntomo por incontroversa a existência da suspeição em si.\n3. A hipótese excepcional do art. 256 do CPP somente pode ser\nreconhecida se o magistrado (ou o Tribunal), atendendo a elevado\nônus argumentativo, demonstrar de maneira inequívoca que o\nexcipiente provocou dolosamente a suspeição. Não cabem, aqui,\nintuições, conjecturas ou palpites, sendo imprescindível a\ncomprovação do artifício ilícito, devidamente fundamentada na\ndecisão ou acórdão.\n4. A simples habilitação do advogado nos autos de processo conduzido\npor juiz que é seu inimigo não se enquadra, por si só, na situação\ndo art. 256 do CPP. Afinal, é o magistrado (e não o advogado) quem\nse afasta do processo em casos de suspeição, consoante o art. 99 do\nCPP. Caso contrário, o causídico somente poderia laborar em\nprocessos fora da competência do juízo excepto, o que viola a\nprerrogativa contida no art. 7º, I, da Lei n. 8.906/1994.\n5. O processo penal admite a constituição de defensor apud acta,\nmesmo sem instrumento formal de procuração. Inteligência do art. 266\ndo CPP.\n6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim\nde julgar procedente a exceção de suspeição.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art95","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art256","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art266","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art99","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00926","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00007 INC:00001","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00099 ART:00256 ART:00266","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00013 ART:00095","LEG:FED LCP:000035 ANO:1979\n*****  LOMAN-79    LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL\n        ART:00024 ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO PENAL - ADVOGADO - NOMEAÇÃO APUD ACTA - ART. 266 DO CPP)\n   STJ - <<HC 292563>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a8bc376f1c372d993d92fb18d7e280c5e13b9fc84628b0f49229824df8c65463","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
