# Registro público: STJ — 889063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5e0d52b3e3e17d1c539e6fc5ffbfab1d714ed9b6fc2877a6ff63ef37c31adae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871454
- **Número de registro na fonte:** 202400337770
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CELERIDADE E GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
AFASTADA APENAS PELA QUANTIDADE DE DROGA, JÁ USADA NA PRIMEIRA FASE,
E PELA AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE SER O RÉU CONHECIDO NO MEIO POLICIAL.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao
Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas
corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não
retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a
pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no
Superior Tribunal de Justiça ou a confronta." (AgRg no HC
530.261/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019.)
- **Item 2 (texto oficial):** "Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de
locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para
assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a
Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de
jurisprudência pacífica. Ademais, o reconhecimento de eventual
nulidade processual exige a comprovação de efetivo prejuízo à parte,
o que não ocorre na hipótese uma vez que o Parquet pode questionar
a legalidade da decisão e expor suas razões mediante a interposição
de agravo regimental." (AgRg no RHC n. 176.066/PA, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de
24/3/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp
n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, faz-se necessário asseverar que, posteriormente, o
referido colegiado aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado
por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP,
passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza
da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da
pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste
último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da
dosimetria. Ora, se a quantidade de droga não pode ser utilizada
para afastar o benefício referido, ainda que não usada na primeira
fase, tampouco quando foi utilizada, como no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** De outro lado, o fundamento sobejante, de que o réu era conhecido
no meio policial também não se sustenta. Ora, se, nos termos da
Jurisprudência desta Corte, nem mesmo ações penais em curso podem
embasar o afastamento da benesse referenciada, quiçá tal afirmação
de cunho genérico.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CELERIDADE E GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
AFASTADA APENAS PELA QUANTIDADE DE DROGA, JÁ USADA NA PRIMEIRA FASE,
E PELA AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE SER O RÉU CONHECIDO NO MEIO POLICIAL.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao
Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas
corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não
retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a
pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no
Superior Tribunal de Justiça ou a confronta." (AgRg no HC
530.261/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019.)
2. "Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de
locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para
assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a
Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de
jurisprudência pacífica. Ademais, o reconhecimento de eventual
nulidade processual exige a comprovação de efetivo prejuízo à parte,
o que não ocorre na hipótese uma vez que o Parquet pode questionar
a legalidade da decisão e expor suas razões mediante a interposição
de agravo regimental." (AgRg no RHC n. 176.066/PA, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de
24/3/2023.)
3. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp
n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
4. Além disso, faz-se necessário asseverar que, posteriormente, o
referido colegiado aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado
por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP,
passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza
da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da
pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste
último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da
dosimetria. Ora, se a quantidade de droga não pode ser utilizada
para afastar o benefício referido, ainda que não usada na primeira
fase, tampouco quando foi utilizada, como no caso.
5. De outro lado, o fundamento sobejante, de que o réu era conhecido
no meio policial também não se sustenta. Ora, se, nos termos da
Jurisprudência desta Corte, nem mesmo ações penais em curso podem
embasar o afastamento da benesse referenciada, quiçá tal afirmação
de cunho genérico.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - PREVISÃO - DECISÃO
LIMINAR PELO RELATOR - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 530261>>-SP
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA - OITIVA POSTERIOR
DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
   STJ - <<AgRg no RHC 176066>>-PA
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -
VALORAÇÃO ISOLADA)
   STJ - <<REsp 1887511>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00064 INC:00003 ART:00202

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1034219](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117100/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2181580](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151526/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 897572](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60199/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a5e0d52b3e3e17d1c539e6fc5ffbfab1d714ed9b6fc2877a6ff63ef37c31adae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

