{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59886,"origem":"stj","sha256_origem":"5a41d1c5b75f1fe518e4fb2dc08171d02bec495c603bc568a432d0cfbb7e7351","registro_original":{"id_fonte":"000871456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"893166","numero_registro":"202400574587","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nEM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da\nconduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos, a\nsaber, cerca de 23g (vinte e três gramas) de cocaína, quase 150g\n(cento e cinquenta gramas) de crack e aproximadamente 3kg (três\nquilos) de maconha.\nNão bastasse, invocou o Juiz a reiteração delitiva do agravante, o\nqual \"ostenta duas condenações por ato infracional análogo ao\ntráfico de entorpecentes pela Vara da Infância e da Juventude,\ndenotando-se que as medidas de segurança adotadas anteriormente não\nforam suficientes para demovê-lo da conduta ilegal\".\nPortanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia\nda ordem pública.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - QUANTIDADE DE\nDROGAS APREENDIDAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 819591>>-SP, <<AgRg no HC 785562>>-SP,\n         <<AgRg no HC 783285>>-SP, <<AgRg no RHC 174188>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<RHC 161967>>-MG, <<RHC 77701>>-MG, <<RHC 70788>>-MG,\n         <<HC 318339>>-MS, <<AgRg no HC 837564>>-SP,\n         <<HC 327690>>-SP, <<HC 607654>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7347ec76848e4a7d8a0b6bc3f41ac7d24ae8006cd9bdde68e9406d45fecc05a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
