# Registro público: STJ — 2079663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a4bcd83cc105529cb6eb361f5056eb3740a13a50d6a689cb8fe29c52e509aa0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário
que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória,
na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da
comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do
art. 155 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a
imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame,
as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o
delito que lhe foi imputado na denúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** A apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo
inserto no art. 33 da referida lei, notadamente se considerada a
quantidade que foi encontrada. Além disso, é importante consignar
que não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança
de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.).
- **Item 4 (texto oficial):** A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço
para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação
que não ocorre na espécie. De rigor a absolvição do paciente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário
que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória,
na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da
comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do
art. 155 do Código de Processo Penal.
2. Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a
imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame,
as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o
delito que lhe foi imputado na denúncia.
3. A apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo
inserto no art. 33 da referida lei, notadamente se considerada a
quantidade que foi encontrada. Além disso, é importante consignar
que não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança
de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.).
4. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço
para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação
que não ocorre na espécie. De rigor a absolvição do paciente.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO
PRÓPRIO)
   STJ - <<REsp 1769822>>-PA
(PRINCÍPIO DO FAVOR REI - ÔNUS PROBATÓRIO - CONSECTÁRIA ABSOLVIÇÃO)
   STJ - <<HC 497023>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
