# Registro público: STJ — 876472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59893/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 889b1392c15dc7e2b8a2d1f8d60752474f01e575d9614f2c06ec4911ea638b9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. HC
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO
PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese relativa à alegada decadência do crédito tributário que
deu origem à presente ação penal não foi suscitada nas razões deste
writ, o que caracteriza indevida inovação no âmbito do agravo
regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a declaração de decadência do crédito tributário é
matéria reservada ao juízo especializado em direito público e não ao
criminal, que não tem competência para desconstituir o crédito
tributário.
- **Item 3 (texto oficial):** Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, pois entre a data
da constituição definitiva dos débitos fiscais e o recebimento da
denúncia não ocorreu o prazo de oito anos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. HC
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO
PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese relativa à alegada decadência do crédito tributário que
deu origem à presente ação penal não foi suscitada nas razões deste
writ, o que caracteriza indevida inovação no âmbito do agravo
regimental.
2. Ademais, a declaração de decadência do crédito tributário é
matéria reservada ao juízo especializado em direito público e não ao
criminal, que não tem competência para desconstituir o crédito
tributário.
3. Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, pois entre a data
da constituição definitiva dos débitos fiscais e o recebimento da
denúncia não ocorreu o prazo de oito anos.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no HC 866981>>-RO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
