{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59894,"origem":"stj","sha256_origem":"8f20aa3dd3f614ff219ae5f1bc7a5f2eb6db72e53ff51de1b1b65b603c8e467f","registro_original":{"id_fonte":"000871483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"885405","numero_registro":"202400129930","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO.\nINIMPUTABILIDADE DO AGENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE\nSEGURANÇA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO\nVÁLIDA. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA DO JUIZ ÀS\nCONCLUSÕES DA PROVA TÉCNICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO\nOCORRÊNCIA. REGULAÇÃO PELA PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA PARA O\nDELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Entende esta Corte que, constatada a semi-imputabilidade do\nagente, a opção do julgador por reduzir a sanção do réu nos termos\ndo art. 26, parágrafo único, do Código Penal, ou substituir o\ncumprimento de sua pena por internação ou tratamento ambulatorial,\nconforme disposição do art. 98 do referido codex, está no âmbito da\ndiscricionariedade motivada do julgador. Precedentes.\n2. Segundo jurisprudência deste Superior Tribunal, \"O instituto da\nprescrição é aplicável até mesmo às medidas de segurança impostas em\nsentença absolutória imprópria, devendo, no entanto, o lapso\nprescricional se regular pela pena máxima abstratamente cominada ao\ndelito\" (AgRg no REsp n. 1.667.508/MG, relator Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018).\n3. Ao fazer a opção pela aplicação de medida de segurança, o\njulgador não pode, cumulativamente, também reduzir a reprimenda nos\ntermos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. O quantum a ser\nconsiderado para aferição da prescrição da medida de segurança é a\npena máxima abstratamente cominada sem a redução decorrente da\neventual semi-imputabilidade.\n4. Na espécie, foi reconhecida a inimputabilidade do agente,\nrechaçada pela defesa, que pretende a declaração de sua\nsemi-imputabilidade com base nas conclusões do laudo pericial.\n5. Nos termos do art. 182 do CPP, o juiz, embora possa sopesar o\nlaudo pericial como prova técnica, não está adstrito às conclusões\ndele e deve julgar a causa, dentro de seu âmbito de\ndiscricionariedade e de livre valoração das provas, à luz das\npeculiaridades do caso concreto. Precedentes.\n6. Na hipótese, o furto qualificado ocorreu em 13/3/2018 (posterior\nà Lei n. 12.234/2010), a denúncia foi recebida em 12/4/2018 e a\nsentença foi publicada em 3/2/2023. Assim, não decorreu o prazo\nprescricional de 6 anos entre os marcos interruptivos, nos termos\ndos arts. 107, IV, e 109, III, c/c os arts. 14, II, 115 e 117, I e\nIV, todos do Código Penal.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art26","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art97_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art98","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art182"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00026 PAR:ÚNICO ART:00097 PAR:00001 PAR:00002\n        ART:00098","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00182"],"jurisprudencia_citada":"(SUBSTITUIÇÃO DE PENA - INTERNAÇÃO OU TRATAMENTO AMBULATORIAL -\nDISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR)\n   STJ - <<AgRg no HC 676699>>-SP\n(MEDIDA DE SEGURANÇA - PRESCRIÇÃO - REGULAÇÃO PELA PENA MÁXIMA\nABSTRATAMENTE COMINADA PARA O DELITO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1667508>>-MG\n(LAUDO PERICIAL - VINCULAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA - LIVRE CONVENCIMENTO\nMOTIVADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 843029>>-RR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ac605444cf935b9161acf880092dcae9d23cc1c353df937b6a600bf464778634","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
