# Registro público: STJ — 885405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f20aa3dd3f614ff219ae5f1bc7a5f2eb6db72e53ff51de1b1b65b603c8e467f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO.
INIMPUTABILIDADE DO AGENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE
SEGURANÇA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO
VÁLIDA. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA DO JUIZ ÀS
CONCLUSÕES DA PROVA TÉCNICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. REGULAÇÃO PELA PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA PARA O
DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Entende esta Corte que, constatada a semi-imputabilidade do
agente, a opção do julgador por reduzir a sanção do réu nos termos
do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, ou substituir o
cumprimento de sua pena por internação ou tratamento ambulatorial,
conforme disposição do art. 98 do referido codex, está no âmbito da
discricionariedade motivada do julgador. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo jurisprudência deste Superior Tribunal, "O instituto da
prescrição é aplicável até mesmo às medidas de segurança impostas em
sentença absolutória imprópria, devendo, no entanto, o lapso
prescricional se regular pela pena máxima abstratamente cominada ao
delito" (AgRg no REsp n. 1.667.508/MG, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Ao fazer a opção pela aplicação de medida de segurança, o
julgador não pode, cumulativamente, também reduzir a reprimenda nos
termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. O quantum a ser
considerado para aferição da prescrição da medida de segurança é a
pena máxima abstratamente cominada sem a redução decorrente da
eventual semi-imputabilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, foi reconhecida a inimputabilidade do agente,
rechaçada pela defesa, que pretende a declaração de sua
semi-imputabilidade com base nas conclusões do laudo pericial.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do art. 182 do CPP, o juiz, embora possa sopesar o
laudo pericial como prova técnica, não está adstrito às conclusões
dele e deve julgar a causa, dentro de seu âmbito de
discricionariedade e de livre valoração das provas, à luz das
peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, o furto qualificado ocorreu em 13/3/2018 (posterior
à Lei n. 12.234/2010), a denúncia foi recebida em 12/4/2018 e a
sentença foi publicada em 3/2/2023. Assim, não decorreu o prazo
prescricional de 6 anos entre os marcos interruptivos, nos termos
dos arts. 107, IV, e 109, III, c/c os arts. 14, II, 115 e 117, I e
IV, todos do Código Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO.
INIMPUTABILIDADE DO AGENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE
SEGURANÇA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO
VÁLIDA. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA DO JUIZ ÀS
CONCLUSÕES DA PROVA TÉCNICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. REGULAÇÃO PELA PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA PARA O
DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Entende esta Corte que, constatada a semi-imputabilidade do
agente, a opção do julgador por reduzir a sanção do réu nos termos
do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, ou substituir o
cumprimento de sua pena por internação ou tratamento ambulatorial,
conforme disposição do art. 98 do referido codex, está no âmbito da
discricionariedade motivada do julgador. Precedentes.
2. Segundo jurisprudência deste Superior Tribunal, "O instituto da
prescrição é aplicável até mesmo às medidas de segurança impostas em
sentença absolutória imprópria, devendo, no entanto, o lapso
prescricional se regular pela pena máxima abstratamente cominada ao
delito" (AgRg no REsp n. 1.667.508/MG, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018).
3. Ao fazer a opção pela aplicação de medida de segurança, o
julgador não pode, cumulativamente, também reduzir a reprimenda nos
termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. O quantum a ser
considerado para aferição da prescrição da medida de segurança é a
pena máxima abstratamente cominada sem a redução decorrente da
eventual semi-imputabilidade.
4. Na espécie, foi reconhecida a inimputabilidade do agente,
rechaçada pela defesa, que pretende a declaração de sua
semi-imputabilidade com base nas conclusões do laudo pericial.
5. Nos termos do art. 182 do CPP, o juiz, embora possa sopesar o
laudo pericial como prova técnica, não está adstrito às conclusões
dele e deve julgar a causa, dentro de seu âmbito de
discricionariedade e de livre valoração das provas, à luz das
peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
6. Na hipótese, o furto qualificado ocorreu em 13/3/2018 (posterior
à Lei n. 12.234/2010), a denúncia foi recebida em 12/4/2018 e a
sentença foi publicada em 3/2/2023. Assim, não decorreu o prazo
prescricional de 6 anos entre os marcos interruptivos, nos termos
dos arts. 107, IV, e 109, III, c/c os arts. 14, II, 115 e 117, I e
IV, todos do Código Penal.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art26, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art97_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art98, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art182

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUBSTITUIÇÃO DE PENA - INTERNAÇÃO OU TRATAMENTO AMBULATORIAL -
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR)
   STJ - <<AgRg no HC 676699>>-SP
(MEDIDA DE SEGURANÇA - PRESCRIÇÃO - REGULAÇÃO PELA PENA MÁXIMA
ABSTRATAMENTE COMINADA PARA O DELITO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1667508>>-MG
(LAUDO PERICIAL - VINCULAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA - LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO)
   STJ - <<AgRg no HC 843029>>-RR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00026 PAR:ÚNICO ART:00097 PAR:00001 PAR:00002
        ART:00098
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art26)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art97_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art97_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art98](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art98)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art182](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art182)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2026477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48553/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art26, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art97_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art98
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 894787](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97896/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art97_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 860073](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79418/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art26, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art98
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Inimputabilidade: quando falta capacidade penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/inimputabilidade/) — Citação da mesma norma
- [Semi-imputabilidade: culpabilidade reduzida no crime](https://wikijuridica.com.br/glossario/semi-imputabilidade/) — Citação da mesma norma
