# Registro público: STJ — 866731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08debcc58df47d9c11feab82fe5fa5543b62dfda62a07bbb66e0b4ca3a6a5391

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ARTS.
312 E 387, § 1º, AMBOS DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO
NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** A sentença apontou de modo genérico a presença dos vetores
contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para
decretar a prisão preventiva, uma vez que se limitou a repetir os
disposto em dispositivos legais, bem como afirmar, destituída de
base fática, que, "no caso dos autos, a prisão faz-se necessária
pela garantia da ordem pública, uma vez que a acusada, em liberdade,
poderá colocar em risco a paz e a segurança dos cidadãos de bem ou,
até mesmo, praticar novos crimes".
- **Item 3 (texto oficial):** Houve, portanto, clara afronta ao disposto no art. 387, § 1º, do
Código de Processo Penal, o qual ordena que "o juiz decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição
de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
- **Item 4 (texto oficial):** Os argumentos trazidos no julgamento do habeas corpus original
pelo Tribunal a quo, tendentes a justificar a prisão provisória, não
se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro
grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade
humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de
locomoção da paciente.
- **Item 5 (texto oficial):** Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP). 6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ARTS.
312 E 387, § 1º, AMBOS DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO
NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A sentença apontou de modo genérico a presença dos vetores
contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para
decretar a prisão preventiva, uma vez que se limitou a repetir os
disposto em dispositivos legais, bem como afirmar, destituída de
base fática, que, "no caso dos autos, a prisão faz-se necessária
pela garantia da ordem pública, uma vez que a acusada, em liberdade,
poderá colocar em risco a paz e a segurança dos cidadãos de bem ou,
até mesmo, praticar novos crimes".
3. Houve, portanto, clara afronta ao disposto no art. 387, § 1º, do
Código de Processo Penal, o qual ordena que "o juiz decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição
de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
4. Os argumentos trazidos no julgamento do habeas corpus original
pelo Tribunal a quo, tendentes a justificar a prisão provisória, não
se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro
grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade
humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de
locomoção da paciente.
5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP). 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARGUMENTOS TRAZIDOS NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS - DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU)
   STJ - <<HC 290425>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00387 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
- [STJ — 1052317](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128216/) — classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1055248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128230/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
