{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59896,"origem":"stj","sha256_origem":"af4c39f0a4887ca92b759c936d8752e380c48b87dab2cae8c8cf72382c5359fa","registro_original":{"id_fonte":"000871485","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891616","numero_registro":"202400482014","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA. RÉU PRESO POR OUTRO\nPROCESSO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL.\nNECESSIDADE. ART. 392 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A inexistência de intimação pessoal de réu preso da sentença\ncondenatória consubstancia coação ilegal a ensejar a concessão da\nordem, visto que, \"consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal\nsomente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença\ncondenatória\" (AgRg no HC n. 600.187 /RS, Rel. Ministro Rogerio\nSchietti, DJe 2/3/2021).\n2. Na espécie, as informações do juízo narram que, somente após a\ncertificação do trânsito em julgado, em 27/4/2022, \"a serventia\njudicial tomou conhecimento que o paciente também estava preso em\nrazão da prática de outro fato na GR provisória n.\n0011972-54.2021.8.26.0996\". Fato é que o paciente estava preso e,\nportanto, revela-se violado o art. 392 do CPP.\n3. O argumento do acórdão de que \"a intimação da defesa técnica\nconstituída e a tentativa de intimação pessoal do paciente supre a\nexigência legal de intimação a respeito do édito condenatório, nos\ntermos do art. 392 do CPP\" tem o condão de esvaziar o direito de\ndefesa, no caso, corporificado no duplo grau de jurisdição.\n4. Quanto à prisão, desconstituído o trânsito em julgado, forçoso\nconcluir que o paciente, que respondeu ao processo em liberdade\ndesde a decisão que aplicou o art. 319 do CPP, de 24/11/2020 (fls.\n101-105) - a sentença limitou-se a determinar a expedição de mando\nde prisão com o trânsito em julgado -, deve ser colocado em\nliberdade, se por outro motivo não estiver preso, assim devendo\npermanecer até a ocorrência do novo trânsito em julgado.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art392"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00392"],"jurisprudencia_citada":"(INTIMAÇÃO PESSOAL - RÉU PRESO)\n   STJ - <<AgRg no HC 600187>>-RS, <<AgRg no HC 861609>>-SP,\n         <<HC 17440>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"88d3c6ade1187f51bf1894248d08b7661b41272192c77ce5dffe6f83e163bd8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
