# Registro público: STJ — 760300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 653d8dadf3c6547813bfb8682ac2251f96aa77dba046f121af2caf89e8f07a36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS
ARGUMENTOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DESDE 2018. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Trata-se de demanda que sublinha a participação do paciente na
rendição de agentes penitenciários e do diretor do estabelecimento
prisional e na privação de liberdade das vítimas, mediante cárcere
privado, através do emprego de armas de fogo, armas brancas e
simulacro de granada, agressões físicas e grave sofrimento físico e
moral dos ofendidos, que, inclusive, foram obrigados a retirar a
própria roupa, vestir as dos detentos e servir de "escudo humano".
- **Item 3 (texto oficial):** Muito embora concisa a fundamentação do acórdão impugnado, a
Câmara Criminal apontou razões suficientes para a preservação da
sentença condenatória, em relação aos crimes previstos nos arts.
148, § 2º, do Código Penal, e 14 da Lei n. 10.826/2003.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com a orientação jurisprudencial, é válido o uso da
fundamentação per relationem, se o Tribunal apresentar os seus
próprios argumentos para manter a decisão de primeiro grau, ainda
que de forma sucinta.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo as datas trazidas no agravo, o writ foi impetrado, nesta
Corte, quase 4 anos depois do trânsito em julgado do acórdão, que,
por sua vez, remonta a 2018. Sem embargo, aos ditames da
jurisprudência deste Superior Tribunal, mesmo as nulidades absolutas
devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS
ARGUMENTOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DESDE 2018. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. Trata-se de demanda que sublinha a participação do paciente na
rendição de agentes penitenciários e do diretor do estabelecimento
prisional e na privação de liberdade das vítimas, mediante cárcere
privado, através do emprego de armas de fogo, armas brancas e
simulacro de granada, agressões físicas e grave sofrimento físico e
moral dos ofendidos, que, inclusive, foram obrigados a retirar a
própria roupa, vestir as dos detentos e servir de "escudo humano".
3. Muito embora concisa a fundamentação do acórdão impugnado, a
Câmara Criminal apontou razões suficientes para a preservação da
sentença condenatória, em relação aos crimes previstos nos arts.
148, § 2º, do Código Penal, e 14 da Lei n. 10.826/2003.
4. De acordo com a orientação jurisprudencial, é válido o uso da
fundamentação per relationem, se o Tribunal apresentar os seus
próprios argumentos para manter a decisão de primeiro grau, ainda
que de forma sucinta.
5. Segundo as datas trazidas no agravo, o writ foi impetrado, nesta
Corte, quase 4 anos depois do trânsito em julgado do acórdão, que,
por sua vez, remonta a 2018. Sem embargo, aos ditames da
jurisprudência deste Superior Tribunal, mesmo as nulidades absolutas
devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão.
Precedentes.
6. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PRÓPRIOS)
   STJ - <<AgRg no RHC 165851>>-RS,
         <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2239972>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2303668>>-SP
(NULIDADE - ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1422598>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 874775](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57321/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2225313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165547/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
