{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59899,"origem":"stj","sha256_origem":"f6b26fc0463b38a31331d833329e4a48ee3cf0b8a01921009ed08a5c9a28578a","registro_original":{"id_fonte":"000871488","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"676375","numero_registro":"202101983549","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE\nPESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.\nPROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS\nJUDICIALIZADAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),\nrealizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do\nCPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o\nreferido artigo constituiria \"mera recomendação\" e, como tal, não\nensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos\nformais ali previstos.\n2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do\nSupremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.\nMinistro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São\nPaulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a\nnulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a\ncondenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC\nn. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O\nreconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve\nobservar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo\nPenal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se\nencontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma\nverificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do\nprocedimento descrito na referida norma processual torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não\npoderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão\ncautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.\nSe declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já\nproferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas\nindependentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de\nreconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que\nindiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato\ninvestigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e\narbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.\n3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta\nTurma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão\nanteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à\nunanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo\nlegal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja\nválido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode\ninduzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua\nfragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito\nprevisto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado\nnem mesmo de forma suplementar.\n4. A teor do art. 155 do CPP, não se admite, no ordenamento jurídico\npátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado,\nexclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o\ninquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com\nseus consectários do contraditório e da ampla defesa). No entanto, é\npossível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo\nou corroborados por provas produzidas durante a instrução\nprocessual.\n5. No caso, a condenação não deve subsistir, porque amparada,\nessencialmente, em ato de reconhecimento realizado no inquérito\npolicial em desacordo com o art. 226 do CPP, uma vez que não constou\nnas declarações da ofendida, nem no auto de reconhecimento, quais\nseriam as características físicas do suspeito, tampouco dos demais\nindivíduos exibidos para reconhecimento. Ademais, em violação do\nart. 155 do CPP, nenhuma das vítimas foi ouvida em juízo, a\nevidenciar a falta de prova judicializada da autoria delitiva,\nporquanto os policiais militares não presenciaram o crime e o réu\nnão foi encontrado na posse de nenhum objeto relacionado ao delito.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000484 ANO:2022\n        ART:00001\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00226\n(ART. 155 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008)","LEG:FED LEI:011690 ANO:2008"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - PARÂMETROS DE VALIDADE)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC\n   STF - [[RHC 206846]]-SP\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - FORÇA PROBANTE)\n   STJ - <<HC 712781>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"824945b7bf71547ba58dc78754700cec504b02b77a21c5ab855fca02b1d57a63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
