# Registro público: STJ — 1896997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/599/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 665e4b60172ca6c912722b6e5ab0b62e46ed015a2b0cc04f17fe82b92ca4f9cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. OFERECIMENTO EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA
POR APENAS UM DOS SÓCIOS. BENEFÍCIO FAMILIAR. PRESUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO PELO CREDOR. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado combatido, bem como corrigir erro material.
- **Item 3 (texto oficial):** Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a
integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro
material.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. OFERECIMENTO EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA
POR APENAS UM DOS SÓCIOS. BENEFÍCIO FAMILIAR. PRESUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO PELO CREDOR. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado combatido, bem como corrigir erro material.
3. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a
integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro
material.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
