{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59901,"origem":"stj","sha256_origem":"31202f7837783141ee95f48600c81424d20bc50727fde362d24ba5cc7353aacb","registro_original":{"id_fonte":"000871491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"895957","numero_registro":"202400735720","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE CARTEL. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. OPERAÇÃO CICONIA. COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE\nFUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CRIMES ALHEIOS À FUNÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO\nDA KOMPETENZ-KOMPETENZ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O órgão jurisdicional a quem o feito foi distribuído poderá\naferir sua própria competência para processar e julgar o caso, em\natenção ao princípio da kompetenz-kompetenz.\n2. O foro por prerrogativa de função se restringe aos casos em que o\ncrime for praticado durante o exercício do cargo ou função e em\nrazão destes. Precedentes.\n3. No caso em exame, não há foro por prerrogativa de função, pois,\nembora um prefeito figure como investigado na operação policial, os\ncrimes em apuração não se relacionam com o cargo eletivo que ocupa.\nDeveras, o agente público é investigado pela atividade empresária\nque realiza, uma vez que é presidente do Grupo SADA, uma das\nempresas apontadas como integrantes de um cartel de cegonheiros. Não\nhá como infirmar os fatos consignados no acórdão, pois, para tanto,\nseria imprescindível dilação probatória, providência incompatível\ncom a via eleita.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO)\n   STF - [[AP-QO 937]]\n(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - CRIMES ALHEIOS À FUNÇÃO PÚBLICA -\nDILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<RHC 168508>>-ES\n(PRINCÍPIO DA KOMPETENZ-KOMPETENZ)\n   STJ - <<HC 510584>>-MG, <<AgRg na APn 866>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7668c34c74347c2d9e7bff9839fe4ef4e8a611de44e07ec9318b53d76828a5ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
