# Registro público: STJ — 895957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31202f7837783141ee95f48600c81424d20bc50727fde362d24ba5cc7353aacb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE CARTEL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. OPERAÇÃO CICONIA. COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CRIMES ALHEIOS À FUNÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO
DA KOMPETENZ-KOMPETENZ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O órgão jurisdicional a quem o feito foi distribuído poderá
aferir sua própria competência para processar e julgar o caso, em
atenção ao princípio da kompetenz-kompetenz.
- **Item 2 (texto oficial):** O foro por prerrogativa de função se restringe aos casos em que o
crime for praticado durante o exercício do cargo ou função e em
razão destes. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, não há foro por prerrogativa de função, pois,
embora um prefeito figure como investigado na operação policial, os
crimes em apuração não se relacionam com o cargo eletivo que ocupa.
Deveras, o agente público é investigado pela atividade empresária
que realiza, uma vez que é presidente do Grupo SADA, uma das
empresas apontadas como integrantes de um cartel de cegonheiros. Não
há como infirmar os fatos consignados no acórdão, pois, para tanto,
seria imprescindível dilação probatória, providência incompatível
com a via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE CARTEL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. OPERAÇÃO CICONIA. COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CRIMES ALHEIOS À FUNÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO
DA KOMPETENZ-KOMPETENZ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O órgão jurisdicional a quem o feito foi distribuído poderá
aferir sua própria competência para processar e julgar o caso, em
atenção ao princípio da kompetenz-kompetenz.
2. O foro por prerrogativa de função se restringe aos casos em que o
crime for praticado durante o exercício do cargo ou função e em
razão destes. Precedentes.
3. No caso em exame, não há foro por prerrogativa de função, pois,
embora um prefeito figure como investigado na operação policial, os
crimes em apuração não se relacionam com o cargo eletivo que ocupa.
Deveras, o agente público é investigado pela atividade empresária
que realiza, uma vez que é presidente do Grupo SADA, uma das
empresas apontadas como integrantes de um cartel de cegonheiros. Não
há como infirmar os fatos consignados no acórdão, pois, para tanto,
seria imprescindível dilação probatória, providência incompatível
com a via eleita.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO)
   STF - [[AP-QO 937]]
(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - CRIMES ALHEIOS À FUNÇÃO PÚBLICA -
DILAÇÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<RHC 168508>>-ES
(PRINCÍPIO DA KOMPETENZ-KOMPETENZ)
   STJ - <<HC 510584>>-MG, <<AgRg na APn 866>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
