{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59903,"origem":"stj","sha256_origem":"f80a67892d24321bac854b74477176add8397d199c6ba479e6a291f1d6bbf6e7","registro_original":{"id_fonte":"000871509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"869799","numero_registro":"202304165074","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E DANO\nQUALIFICADO. PENA-BASE. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E\nCONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONFISSÃO\nPARCIAL. ATENUANTE. FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.  Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador,\ndentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, há de\natentar para as singularidades do caso concreto. Deve na primeira\netapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias\nrelacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.\n2. Mantém-se a análise desfavorável da personalidade do agente, haja\nvista que foram indicados elementos concretos e idôneos dos autos\nque demostram especial perversidade do agente e menor sensibilidade\nético-moral. Precedentes.\n3. No caso, está validamente justificada a valoração negativa da\npersonalidade do réu, notadamente a descrição da agressividade e do\ndesprezo dele por pessoas que o acolheram como integrante da\nfamília, mediante o emprego de meios perversos para coagir a vítima,\no que extrapola os elementos dos tipos penais imputados.\n4. O contexto de grave ameaça exercida contra a agredida com uso de\num facão e a destruição violenta de seu automóvel, na presença de\nsua filha de 13 anos de idade, são fatos que excedem a descrição dos\nelementos constitutivos dos delitos apurados e que justificam a\nexacerbação da reprimenda em virtude das circunstâncias do crime.\n5. Correta a valoração negativa das consequências do delito de dano,\ndada a extensão do prejuízo suportado pela vítima, que teve seu\nveículo violentamente depredado, com inúmeras avarias atestadas no\nlaudo pericial, observado ainda que a qualificadora da violência\n(art. 163, parágrafo único, I, do CP) foi sopesada na análise da\nreferida circunstância judicial.\n6. Segundo a compreensão do STJ, nos casos em que a confissão é\nparcial, justifica-se a redução da pena em fração inferior a 1/6.\nPrecedentes.\n7. Na hipótese, a fração redutora foi aplicada com observância aos\npressupostos de discricionariedade do julgador, razoabilidade e\nproporcionalidade e, embora não superior a 1/6, repercutiu\nsatisfatoriamente na redução da reprimenda intermediária, que só não\nfoi menor porque ainda incidentes as agravantes da reincidência e\nda prática do delito em ambiente doméstico.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art163","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00163 PAR:ÚNICO INC:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00046","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387"],"jurisprudencia_citada":"(PERSONALIDADE DO AGENTE - ANÁLISE DESFAVORÁVEL - PERVERSIDADE DO\nAGENTE - MENOR SENSIBILIDADE ÉTICO-MORAL)\n   STJ - <<HC 225040>>-ES\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 529765>>-SP\n   STF - [[HC 122184]]-PE\n(CONFISSÃO É PARCIAL - REDUÇÃO DA PENA - FRAÇÃO INFERIOR A 1/6)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2065143>>-MG, <<AgRg no HC 595651>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a165eb8bc93462cd357adac2fb8ad52e8b7489697a6c47eb7a5cd8d2273c89a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
