# Registro público: STJ — 836057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59907/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f352d75062ea5cea5ba2cba9bb2590e3ace286a57edc35b2fc5e76bd145b8c1e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MERA
REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE JÁ AFASTADA NO JULGAMENTO DO WRIT ANTERIOR. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tratando-se de mera reiteração de pedido, não há como se conhecer
do writ.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que o writ anterior tenha sido indeferido liminarmente, por
se tratar de habeas corpus substitutivo de ação revisional, tal
vício também é aplicável ao presente writ, não se justificando nova
apreciação, tampouco quanto à existência de eventual ilegalidade
flagrante, inclusive, já apreciada e rechaçada na impetração
anterior.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do
art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de
ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem
ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa
postule o pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que
não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n.
1795241/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021,
DJe 15/4/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MERA
REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE JÁ AFASTADA NO JULGAMENTO DO WRIT ANTERIOR. NÃO CABIMENTO.
1. Tratando-se de mera reiteração de pedido, não há como se conhecer
do writ.
2. Ainda que o writ anterior tenha sido indeferido liminarmente, por
se tratar de habeas corpus substitutivo de ação revisional, tal
vício também é aplicável ao presente writ, não se justificando nova
apreciação, tampouco quanto à existência de eventual ilegalidade
flagrante, inclusive, já apreciada e rechaçada na impetração
anterior.
3. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do
art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de
ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem
ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa
postule o pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que
não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n.
1795241/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021,
DJe 15/4/2021).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1795241>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
